Contrato de Sociedade N.º 5/2007 de 1 de Outubro
NEW KAR - SOCIEDADE COMERCIAL DE MECÂNICA, REPARAÇÃO E PINTURA DE BARCOS E VEÍCULOS MOTORIZADOS, LDA.
Conservatória do Registo Comercial de Praia da Vitória. Matrícula n.º 345; inscrição n.º 1; número e data da apresentação, 3/ 22 de Dezembro de 2005.
Maria Rita Brasil Nunes de Lemos, 2.ª ajudante da Conservatória do Registo Comercial de Praia da Vitória:
Certifico, que entre Mário Fernando de Oliveira Prudêncio e João Delmar da Silva, foi constituída a sociedade por quotas referida em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato:
Artigo 1.º
A sociedade adopta a firma NEW KAR — SOCIEDADE COMERCIAL DE MECÂNICA, REPARAÇÃO E PINTURA DE BARCOS E VEÍCULOS MOTORIZADOS, LDA.
Artigo 2.º
1 - A sociedade tem a sua sede no lote 22, do Parque Industrial, freguesia de Cabo da Praia, concelho de Praia da Vitória.
2 - A gerência da sociedade, porém, poderá deslocar a sede da sociedade para outro local dentro do mesmo concelho ou para outro concelho limítrofe.
3 - Por simples decisão da gerência, pode a sociedade abrir novos estabelecimentos, sucursais, agências ou delegações no território nacional ou estrangeiro.
Artigo 3.º
O objecto da sociedade consiste em “mecânica, reparação e pintura de barcos e veículos motorizados, venda de peças e acessórios de automóveis, motorizadas e barcos e serviço de auto lavagem”.
Artigo 4.º
O capital social é de cinco mil euros, integralmente realizado em dinheiro, representado pela soma das quotas, sendo uma no valor nominal de dois mil e quinhentos euros, pertencente ao sócio Mário Fernando de Oliveira Prudêncio, e outra no valor nominal de dois mil e quinhentos euros, pertencente ao sócio João Delmar da Silva.
Artigo 5.º
1 - A gerência da sociedade, dispensada de caução, pertence a um ou mais gerentes, eleitos por deliberação da assembleia geral, e fica a cargo dos sócios Mário Fernando de Oliveira Prudêncio e João Delmar da Silva, que são desde já designados gerentes.
2 - A sociedade obriga-se, com a assinatura dos dois gerentes.
3 - Os gerentes serão remunerados ou não, de acordo com o que ficar estabelecido em deliberação da assembleia geral.
Artigo 6.º
Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital aos sócios até montante global de vinte e cinco mil euros, desde que a chamada seja deliberada por unanimidade dos votos representativos de todo o capital social.
Artigo 7.º
Os sócios poderão fazer suprimentos em dinheiro à sociedade, até o montante que julgarem conveniente, ou nos termos a serem definidos...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO