Convenção Coletiva de Trabalho n.º 39/2018 de 23 de novembro de 2018

Data de publicação23 Novembro 2018
Número da edição226
ÓrgãoDireção Regional do Emprego e Qualificação Profissional
SeçãoSérie 2
II SÉRIE Nº 226 SEXTA-FEIRA, 23 DE NOVEMBRO DE 2018
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES GABINETE DE EDIÇÃO DO JORNAL OFICIAL HTTP://JO.AZORES.GOV.PT GEJO@AZORES.GOV.PT
Direção Regional do Emprego e Qualificação Profissional
Convenção Coletiva de Trabalho n.º 39/2018 de 23 de novembro de 2018
AE entre a LOTAÇOR - Serviço de Lotas dos Açores, SA e o SIMAMEVIP - Sindicato dos
Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitários e Pesca - Revisão Global
Alteração integral do AE publicado no Jornal Oficial, IV Série, n.º 21, de 30 de dezembro de 2004, na
redação das alterações publicadas no Jornal Oficial, IV Série, n.º 2, de 26 de janeiro de 2006; Jornal Oficial,
IV Série, n.º 9, de 29 de março de 2007; Jornal Oficial, II Série, n.º 116, de 23 de junho de 2008 e Jornal
Oficial, II Série, n.º 99, de 25 de maio de 2009.
CAPÍTULO I
Âmbito e vigência
Cláusula 1.ª
Âmbito pessoal e territorial
Este Acordo de Empresa (AE) obriga, por um lado, a LOTAÇOR - Serviço de Lotas dos Açores, SA,
e, por outro, os trabalhadores ao seu serviço, que sejam representados pelo Sindicato outorgante,
aplicando-se na Região Autónoma dos Açores.
Cláusula 2.ª
Publicação e entrada em vigor
O presente AE entrará em vigor cinco dias após a sua publicação no Jornal Oficial da Região
Autónoma dos Açores.
Cláusula 3.ª
Vigência e revisão
1 - O período de vigência mínimo deste AE é de 24 meses, sendo de doze meses a vigência da
tabela salarial e das cláusulas de expressão pecuniária, sem prejuízo do constante no ponto 3 da presente
cláusula.
2 - A denúncia e processo de negociação do AE regulam-se pela legislação em vigor.
3 - A tabela salarial e as cláusulas de expressão pecuniária, constam do anexo IV, e produzem efeitos
de 1 de outubro de 2018 até 31 de dezembro de 2019.
4 - O regime a que obedece a denúncia global do presente AE, não impede que, em qualquer altura
da sua vigência, as partes outorgantes acordem em questões de interpretação das disposições do presente
AE e suas lacunas.
II SÉRIE Nº 226 SEXTA-FEIRA, 23 DE NOVEMBRO DE 2018
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES GABINETE DE EDIÇÃO DO JORNAL OFICIAL HTTP://JO.AZORES.GOV.PT GEJO@AZORES.GOV.PT
CAPÍTULO II
Admissões, carreiras profissionais e transferências
Secção I
Admissões e categorias profissionais
Cláusula 4.ª
Condições de admissão
1 - Excetuando-se os casos expressamente previstos na lei, ou neste AE, as condições mínimas, de
admissão para o exercício das profissões abrangidas por este clausulado são a idade mínima de 18 anos, a
escolaridade obrigatória, e a carteira profissional e carta de condução profissional, quando obrigatórias.
2 - Para as profissões que impliquem o contato direto com pescado, os candidatos terão de ser
dotados das condições de sanidade exigidas pela legislação em vigor.
Cláusula 5.ª
Preenchimento de vagas
1 - O preenchimento de vagas que se verificarem na empresa deverá, em regra, ocorrer através de
trabalhadores da própria empresa aptos e interessados no respetivo preenchimento.
Cláusula 6.ª
Período experimental
1 - A admissão de trabalhadores será considerada a título de experiência, durante os primeiros 60
dias para a generalidade dos trabalhadores, 180 dias para os trabalhadores que exerçam cargos de
complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou que pressuponham uma especial qualificação,
bem como para os que desempenhem funções de confiança e para o pessoal de direção e de quadros
superiores.
2 - O período experimental nos contratos a termo certo, será de 15 dias se o contrato tiver duração
inferior a seis meses, ou de 30 dias se a duração for igual ou superior a seis meses.
3 - Findo o prazo referido, a admissão tornar-se-á efetiva, contando-se, para todos os efeitos,
nomeadamente a antiguidade e o período de experiência.
4 - Durante o período experimental, qualquer das partes pode denunciar o contrato sem aviso prévio
nem necessidade de invocação de justa causa, não havendo direito a indemnização, salvo acordo escrito
em contrário.
5 - Tendo o período experimental durado mais de 30 dias, para denunciar o contrato nos termos do nº
2 desta cláusula, a LOTAÇOR tem de dar um aviso prévio de 7 dias.
Cláusula 7.ª
Categorias profissionais e carreira profissional
1 - Os trabalhadores abrangidos por este AE serão classificados nos termos do Anexo I, de acordo
com a atividade desempenhada.
II SÉRIE Nº 226 SEXTA-FEIRA, 23 DE NOVEMBRO DE 2018
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES GABINETE DE EDIÇÃO DO JORNAL OFICIAL HTTP://JO.AZORES.GOV.PT GEJO@AZORES.GOV.PT

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT