Convenção Coletiva de Trabalho n.º 40/2018 de 13 de dezembro de 2018

Data de publicação13 Dezembro 2018
Gazette Issue240
ÓrgãoDireção Regional do Emprego e Qualificação Profissional
SectionSérie 2
II SÉRIE Nº 240 QUINTA-FEIRA, 13 DE DEZEMBRO DE 2018
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES GABINETE DE EDIÇÃO DO JORNAL OFICIAL HTTP://JO.AZORES.GOV.PT GEJO@AZORES.GOV.PT
Direção Regional do Emprego e Qualificação Profissional
Convenção Coletiva de Trabalho n.º 40/2018 de 13 de dezembro de 2018
AE entre a GLOBALEDA - Telecomunicações e Sistemas de Informação, S.A., o SINDEL –
Sindicato Nacional da Indústria e da Energia, o SIESI – Sindicato das Indústrias Elétricas do Sul e
Ilhas e o SINERGIA – Sindicato da Energia
CAPÍTULO I
Âmbito, vigência, denúncia e revisão
Cláusula 1.ª
Âmbito
O presente Acordo de Empresa, designado por AE, obriga a GLOBALEDA - Telecomunicações e
Sistemas de Informação, S.A., adiante designada por empresa e os trabalhadores ao seu serviço,
representados pelos Sindicatos outorgantes.
Cláusula 2.ª
Vigência e denúncia
1 - O presente AE entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação no Jornal Oficial da Região e
vigorará por um período de 3 anos.
2 - Os v alores pecuniários constantes do Anexo III vigoram sempre a partir de 1 de janeiro do
respetivo ano.
3 - Enquanto não entrar em vigor um novo AE, as relações de trabalho ficam a reger-se pelo presente
instrumento de regulamentação de trabalho.
Cláusula 3.ª
Denúncia
1 - A denúncia deverá ser acompanhada de proposta escrita e fundamentada, de acordo com a lei,
das cláusulas que se pretendam rever.
2 - A resposta, igualmente escrita e fundamentada, deverá ser enviada até trinta dias após a receção
da proposta.
CAPÍTULO II
Contratos a termo, mapas de pessoal e admissões
Secção I
Contratos a termo e relatório único
Cláusula 4.ª
Contratos a termo
1 - A celebração de contratos a termo rege-se pelas disposições legais em vigor.
Cláusula 5.ª
Relatório Único
1 - A empresa elaborará, nos termos da Lei, o relatório único.
2 - A empresa disponibilizará a consulta ao relatório único aos trabalhadores interessados, nos prazos
legais.
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Secção II
Admissões
Cláusula 6.ª
Condições gerais de admissão
São condições gerais de admissão as previstas na lei, nomeadamente a idade mínima de admissão e
a capacidade para o exercício da função, aferida em exame médico.
Cláusula 7.ª
Condições especiais de admissão
A empresa deverá facilitar a admissão de trabalhadores deficientes, proporcionando-lhes adequadas
condições de trabalho e promovendo e auxiliando ações de formação e de aperfeiçoamento profissional.
Cláusula 8.ª
Preenchimento de vagas
O preenchimento de postos de trabalho necessários à prossecução das atividades da empresa, para
além de outras formas previstas na lei, será feito por movimentação interna e por admissão.
Cláusula 9.ª
Período experimental
1 - Durante o período experimental, qualquer das partes pode rescindir o contrato de trabalho sem
aviso prévio e sem necessidade de invocação de justa causa, não havendo direito a qualquer
indemnização.
2 - O período experimental tem a duração prevista na lei.
3 - Por acordo escrito entre as partes o período experimental pode ser eliminado ou diminuída a sua
duração.
Cláusula 10.ª
Informações ao trabalhador na admissão
Aquando da sua admissão, a empresa prestará ao trabalhador as informações previstas na Lei
relativas ao contrato de trabalho.
CAPÍTULO III
Direitos e deveres das partes
Cláusula 11.ª
Deveres da empresa
1 - São deveres da empresa:
a) Cumprir o AE e os regulamentos dele emergentes;
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