Convenção Coletiva de Trabalho n.º 30/2019 de 10 de julho de 2019

Data de publicação10 Julho 2019
Gazette Issue131
ÓrgãoDireção Regional do Emprego e Qualificação Profissional
SectionSérie 2
II SÉRIE Nº 131 QUARTA-FEIRA, 10 DE JULHO DE 2019
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES GABINETE DE EDIÇÃO DO JORNAL OFICIAL HTTP://JO.AZORES.GOV.PT GEJO@AZORES.GOV.PT
Direção Regional do Emprego e Qualificação Profissional
Convenção Coletiva de Trabalho n.º 30/2019 de 10 de julho de 2019
AE entre a FINANÇOR - Agro-Alimentar, S.A., o SINTABA/Açores - Sindicato dos Trabalhadores
Agro-Alimentares e Hotelaria da Região Autónoma dos Açores, o Sindicato dos Profissionais das
Indústrias Transformadoras das Ilhas de São Miguel e Santa Maria e o SIESI - Sindicato das
Indústrias Elétricas do Sul e Ilhas - Revisão Global
CAPÍTULO I
Âmbito, vigência, denúncia e revisão
Cláusula 1.ª
Âmbito
Este Acordo de Empresa (AE) obriga, por um lado, a FINANÇOR - Agro-Alimentar, S.A. e, por outro
lado, todos os trabalhadores ao seu serviço, associados e representados pelos Sindicatos Outorgantes.
Cláusula 2.ª
Vigência, denúncia e revisão
Esta convenção entra em vigor a partir da data da sua publicação no Jornal Oficial da Região
Autónoma dos Açores e será válida por um período de 36 meses, considerando-se sucessivamente
renovado por igual período de tempo desde que não seja denunciado por qualquer das partes com a
antecedência mínima de 60 dias em relação ao tempo do respetivo período de vigência.
CAPÍTULO II
Admissão - Carreira profissional
Cláusula 3.ª
Princípios gerais das condições de admissão
1 - Para o preenchimento de vagas ou de novos postos de trabalho, a Administração da Empresa só
recorrerá à admissão de elementos estranhos à Empresa quando reconhecer que entre os trabalhadores ao
serviço desta não exista quem possua as qualificações requeridas para o preenchimento do lugar.
2 - A Empresa dará sempre conhecimento aos trabalhadores ou ao Sindicato das vagas ou de novos
postos de trabalho existentes.
3 - A admissão deve obrigatoriamente constar de documento escrito, assinado por ambas as partes,
em triplicado, sendo um exemplar para a Empresa, outro para o trabalhador e outro a enviar pela Empresa
ao Sindicato, do qual conste: nome completo, filiação, data de nascimento, morada, definição de funções,
categoria profissional, classe, retribuições, horário de trabalho, local de trabalho, condições particulares de
trabalho e resultado do exame médico.
4 - Na altura da admissão, deve ser fornecido aos trabalhadores o Manual de Acolhimento e
respetivos documentos.
Cláusula 4.ª
Readmissão
1 - A empresa poderá readmitir qualquer trabalhador que tenha pertencido aos seus quadros.
2 - A readmissão para a mesma categoria ou classe profissional não está sujeita ao período
experimental.
II SÉRIE Nº 131 QUARTA-FEIRA, 10 DE JULHO DE 2019
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES GABINETE DE EDIÇÃO DO JORNAL OFICIAL HTTP://JO.AZORES.GOV.PT GEJO@AZORES.GOV.PT

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