Convenção Coletiva de Trabalho n.º 10/2020 de 7 de abril de 2020

Data de publicação07 Abril 2020
Gazette Issue69
ÓrgãoDireção Regional do Emprego e Qualificação Profissional
SectionSérie 2
II SÉRIE Nº 69 TERÇA-FEIRA, 7 DE ABRIL DE 2020
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES GABINETE DE EDIÇÃO DO JORNAL OFICIAL HTTP://JO.AZORES.GOV.PT GEJO@AZORES.GOV.PT
Direção Regional do Emprego e Qualificação Profissional
Convenção Coletiva de Trabalho n.º 10/2020 de 7 de abril de 2020
CCT entre a Câmara do Comércio e Indústria de Ponta Delgada e o SIESI - Sindicato das
Indústrias Elétricas do Sul e Ilhas - Revisão Global
O CCT com revisão global publicado no Jornal Oficial, IV Série, n.º 4, de 16 de fevereiro de 1984 e com
retificação publicada no Jornal Oficial, IV Série, n.º 13, de 22 de junho de 1984 é alterado da forma seguinte:
CAPÍTULO I
Âmbito e vigência
Cláusula 1.ª
Área e âmbito
1 - O presente Contrato Coletivo de Trabalho, designado por CCT, obriga, por um lado, as Entidades
Patronais que exerçam atividade nas Ilhas de São Miguel e/ou Santa Maria, associadas na Câmara do
Comércio de Ponta Delgada que tenham ao seu serviço trabalhadores com as profissões e categorias
previstas no Anexo II e, por outro lado, representados pelo Sindicato das Indústrias Elétricas do Sul e Ilhas.
2 - Este CCT aplica-se a 60 trabalhadores sindicalizados e 7 empresas.
Cláusula 2.ª
Vigência e revisão
1 - O presente CCT entra em vigor decorridos cinco dias após a sua publicação no Jornal Oficial da
Região e vigorará por um período de 2 anos.
2 - Os valores pecuniários constantes do anexo III, vigoram sempre a partir de 1 de janeiro do respetivo
ano.
3 - Enquanto não entrar em vigor o novo CCT, as relações de trabalho ficam a reger -se pelo presente
instrumento de regulamentação de trabalho.
Cláusula 3.ª
Denúncia
1 - A denúncia deverá ser acompanhada de proposta escrita e fundamentada, de acordo com a lei, das
cláusulas que se pretendam rever.
2 - A resposta, igualmente escrita e fundamentada, deverá ser enviada até trinta dias após a receção
da proposta.
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CAPÍTULO II
Contratos a termo, mapas de pessoal e admissões
Secção I
Contratos a termo e relatório único
Cláusula 4.ª
Contratos a termo
1 - A celebração de contratos a termo rege-se pelas disposições legais em vigor.
Cláusula 5.ª
Relatório Único
1 - A Entidade Patronal elaborará, nos termos da Lei, o relatório único.
2 - A Entidade Patronal disponibilizará a consulta ao relatório único aos trabalhadores interessados,
nos prazos legais.
Secção II
Admissão e carreira profissional
Cláusula 6.ª
Condições gerais de admissão
São condições gerais de admissão as previstas na lei, nomeadamente a idade mínima de admissão e
a capacidade para o exercício da função, aferida em exame médico.
Cláusula 7.ª
Condições especiais de admissão
A Entidade Patronal deverá facilitar a admissão de trabalhadores deficientes, proporcionando-lhes
adequadas condições de trabalho e promovendo e auxiliando ações de formação e de aperfeiçoamento
profissional.
Cláusula 8.ª
Preenchimento de vagas
O preenchimento de postos de trabalho necessários à prossecução das atividades da Entidade
Patronal, para além de outras formas previstas na lei, será feito por movimentação interna e por admissão.
Cláusula 9.ª
Período experimental
1 - Durante o período experimental, qualquer das partes pode rescindir o contrato de trabalho sem aviso
prévio e sem necessidade de invocação de justa causa, não havendo direito a qualquer indemnização.
2 - O período experimental tem a duração prevista na lei.
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