Convenção n.º 2/2017 de 10 de novembro de 2017

Data de publicação10 Novembro 2017
Gazette Issue212
ÓrgãoUnidade de Saúde de Ilha de São Jorge
SectionSérie 2
II SÉRIE Nº 212 SEXTA-FEIRA, 10 DE NOVEMBRO DE 2017
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES GABINETE DE EDIÇÃO DO JORNAL OFICIAL HTTP://JO.AZORES.GOV.PT GEJO@AZORES.GOV.PT
Unidade de Saúde de Ilha de São Jorge
Convenção n.º 2/2017 de 10 de novembro de 2017
Clausulado da Convenção para Consulta de Especialidade de Pediatria
Cláusula 1.ª
Objeto
A presente convenção obedece aos princípios e objetivos definidos no artigo 2.º da Portaria n.º 51
/2014 de 30 de julho e destina-se a regular o relacionamento entre o Serviço Regional de Saúde –
Unidade de Saúde de Ilha de São Jorge e as pessoas singulares ou coletivas, com ou sem fins
lucrativos, com idoneidade para a prestação de serviços de Consulta de Especialidade de Pediatria, sob
a orientação e responsabilidade técnica de profissionais de saúde devidamente habilitados.
Cláusula 2.ª
Nomenclatura dos atos e preços
1 – A nomenclatura dos atos e os respetivos preços constam da Portaria n.º 51/2014 de 30 de julho.
2 – Mediante despacho devidamente fundamentado dos membros do Governo Regional com
competência em matéria de finanças e saúde, os preços e atos podem ser atualizados.
Cláusula 3.ª
Adesão
1 - A contratação dos cuidados de saúde em regime de convenção inicia-se com a aceitação da
Unidade de Saúde de Ilha de São Jorge da adesão das pessoas singulares ou coletivas ao presente
clausulado tipo.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior as pessoas singulares ou coletivas devem dirigir à
Unidade de Saúde de Ilha de São Jorge um requerimento elaborado nos termos do anexo II,
acompanhado de uma ficha técnica nos termos do anexo III e dos seguintes documentos:
a) Declaração na qual as pessoas singulares indiquem o nome, o número fiscal de contribuinte, o
número de identificação civil, o estado civil e o domicílio, e as pessoas coletivas indiquem o número de
pessoa coletiva, a denominação social, a sede, o nome dos titulares dos corpos sociais e de outras
pessoas com poderes para as obrigarem, o registo comercial onde se encontrem matriculadas e
respetivo número de matrícula, ou registo como instituição particular de solidariedade social ou
reconhecimento como pessoa coletiva de utilidade pública;
b) Documento comprovativo de que se encontram regularizadas as situações relativamente às
contribuições para a segurança social e dívidas ao Estado por impostos, com data anterior a 60 dias em
relação à data da apresentação do documento;
c) Licença de autorização de funcionamento, se aplicável;
d) Documento comprovativo do reconhecimento da titularidade da especialidade;
e) Documento de compromisso em que se declara assegurar ao diretor clínico total autonomia,
independência e hierarquia técnico-científica, se aplicável;
f) Autorização de acumulação de funções públicas e privadas, nos casos exigidos por lei;

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