Decreto Legislativo Regional N.º 30/1999/A de 25 de Agosto

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Legislativo Regional Nº 30/1999/A de 25 de Agosto

Concessão do exclusivo da exploração de jogos de fortuna

ou azar na Região Autónoma dos Açores

A zona de jogo dos Açores foi criada pelo n.º 2 do artigo 3.º do Decreto- Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de Janeiro.

0 artigo 52.º da Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro, fixou as bases do imposto especial sobre o jogo a liquidar na mesma zona.

De harmonia com o preceituado no artigo único do Decreto-Lei n.º 318/84, de 1 de Outubro, foram transferidas para a Região Autónoma dos Açores as competências do Governo da República para adjudicação da concessão da exploração dos jogos de fortuna ou azar, nos termos que vierem a ser estabelecidos pelos órgãos do Governo Regional, atentas as condições específicas do respectivo território.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31º do Estatuto Político-Administrativo da Região, decreta o seguinte:

Artigo 1.º

1 - Pelo presente diploma, fica o Governo Regional dos Açores autorizado a abrir concursos públicos para a concessão do exclusivo da exploração de jogos de fortuna ou azar na Região Autónoma dos Açores com as seguintes localizações:

a) Um casino na ilha de São Miguel;

b) Máquinas de jogos e sala de jogo de bingo na ilha Terceira;

c) Máquinas de jogos e sala de jogo de bingo na ilha do Faial.

2 - Os eventuais concorrentes para a concessão do exclusivo da exploração de jogos de fortuna ou azar num casino em São Miguel e máquinas de jogo na Terceira e Faial podem não concorrer à atribuição da concessão de exploração de salas de jogo do bingo.

Artigo 2.º

1 - As concessionárias garantirão a conservação, em bom estado de utilização, das instalações afectas às concessões, bem como do respectivo equipamento, mobiliário e utensilagem, nos termos das instruções dimanadas da Inspecção -Geral de Jogos.

2 - Para efeito do disposto no número anterior, constituem bens afectos às respectivas concessões:

a) 0 casino da ilha de São Miguel;

b) As salas de jogo do bingo e de máquinas automáticas nas ilhas Terceira e do Faial;

c) Os empreendimentos mencionados nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 7º.

Artigo 3.º

Os concursos podem ser abertos em simultâneo ou em datas diferentes, devendo, no primeiro caso, os concorrentes apresentar propostas autónomas.

Artigo 4.º

1 - 0 casino da ilha de São Miguel e as salas de jogo de bingo e de máquinas de jogos das ilhas Terceira e do Faial serão instalados em edifícios a construir ou a adaptar para o efeito pela concessionária ou concessionárias, que poderão optar por prédio a afectar exclusivamente àquelas finalidades ou por edifício integrado em empreendimento turístico.

2 - A localização e projecto das instalações mencionadas no número anterior serão propostos pela concessionária ou concessionárias e previamente aprovados pelo Secretário Regional da Economia, ouvidas as autarquias competentes e sem prejuízo do licenciamento municipal das obras a realizar.

Artigo 5.º

1 - As concessões têm início com a assinatura do contrato e termo em 31 de Dezembro do 30.º ano posterior ao da data do início da exploração dos jogos de fortuna ou azar.

2 - Os contratos de concessão serão assinados no prazo de 120 dias a contar das datas em que forem notificadas as adjudicações das concessões.

Artigo 6.º

1 - 0 capital social da sociedade concessionária não pode ser inferior a:

a) 250 000 000$ ou 500 000 000$, no caso de tal sociedade ser concessionária da exploração, respectivamente, de um ou dois conjuntos de salas de jogos do bingo e de máquinas de jogo, a instalar nas ilhas Terceira e do Faial;

b) 1 500 000 000$, no caso de tal sociedade ser concessionária da exploração do casino da ilha de São Miguel;

c) 1 750 000 000$, no caso de tal sociedade ser concessionária da exploração do casino da ilha de São Miguel e de um conjunto de salas de jogo do bingo e de máquinas de jogo;

o) 2 000 000 000$, no caso de tal sociedade ser concessionária da exploração do casino da ilha de São Miguel e de dois conjuntos de salas de jogo do bingo e de máquinas de jogo.

2 - 0 capital social da sociedade ou sociedades concessionárias deve estar integralmente realizado em dinheiro, na data da assinatura do contrato.

Artigo 7.º

1 - Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável à generalidade das zonas de jogo, a concessionária ou concessionárias ficam vinculadas, consoante os casas, ao cumprimento das seguintes obrigações:

a) Instalar o casino da ilha de São Miguel, no prazo de três anos contado da assinatura do contrato, em edifício a construir ou a adaptar, para o efeito, com as características e requisitos de conforto e funcionalidade definidos no programa em anexo ao presente diploma;

b) No mesmo prazo, construir ou adaptar edifícios para instalação das salas de jogo de bingo e de máquinas de jogo das ilhas Terceira e do Faial, dotando-as das características e requisitos de conforto e funcionalidade definidos no programa em anexo ao presente diploma;

c) Pagar, a partir do 6.º ano posterior à data do início da exploração do jogo, a contrapartida anual, expressa em percentagem das receitas brutas dos jogos, que for oferecida pela adjudicatária ou adjudicatárias nas respectivas propostas e que, no caso das salas de jogo de bingo e de máquinas de jogo das ilhas Terceira e do Faial, não poderá ser inferior a 15 % das receitas brutas do jogo;

o) Compensar o Estado pelos encargos com o funcionamento da Inspecção-Geral de Jogos, nos termos legalmente estabelecidos e, no caso de diferentes concessionárias, proporcionalmente à receita bruta dos jogos das respectivas explorações.

2 - São obrigações específicas da concessionária do casino a ilha de São Miguel:

a) Pagamento dos seguintes montantes anuais, a partir do início da exploração do jogo:

i) 1,5% das receitas brutas, para associações desportivas que disputem competições na Liga Portuguesa de Futebol Profissional;

ii) 1,5% das receitas brutas, para apoio à construção e funcionamento dos campos de golfe que sejam propriedade da Região ou de sociedade maioritariamente participada por ela, verba consignada ao programa próprio do plano da Secretaria Regional da Economia;

b) Execução, no prazo de três anos, do projecto de urbanização aprovado para a zona de Pêro de Teive, em Ponta Delgada, bem como a exploração dos edifícios e infra-estruturas construídos, enquanto durar a concessão de jogo, podendo a concessionária subconcessionar, mediante autorização prévia do Secretário Regional da Economia;

c) Beneficiação e adaptação das Termas das Furnas, no montante de 200 000 000$ de investimento no prazo de três anos, com vista à sua exploração turística e gestão, pela concessionária, enquanto durar a concessão de jogo, podendo esta subconcessionar, mediante autorização prévia do Secretário Regional da Economia;

d) Construção nos Açores, no prazo máximo de três anos, de pelo menos um hotel, com a classificação mínima de 3 estrelas e no mínimo de 100 quartos, cuja localização deve ser submetida a aprovação prévia do Secretário Regional da Economia, e que será explorado pela concessionária ou, mediante autorização prévia do mesmo órgão, por terceiro contratado para o efeito.

3 - Constitui obrigação específica das concessionárias do jogo nas ilhas Terceira e do Faial o pagamento de 5% das respectivas receitas brutas de jogo aos campos de golfe existentes em cada uma dessas ilhas que sejam propriedade da Região ou de sociedade maioritariamente participada por ela.

4 - Exclui-se do âmbito da alínea b) do n.2º a...

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