Decreto Legislativo Regional N.º 28/2004/A de 24 de Agosto
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DOS AÇORES
Decreto Legislativo Regional n.º 28/2004/A de 24 de Agosto de 2004
Decreto Legislativo Regional n.º 28/2004/A
de 24 de Agosto
Fomento da empregabilidade e qualificação dos trabalhadores e promoção do emprego
As bases da política regional de promoção do emprego foram fixadas pelos Decreto Regional n.º 16/82/A, de 9 de Agosto, diploma que, em conjunto com o Decreto Regional n.º 23/82/A, de 1 de Setembro, que dispõe sobre a política regional de emprego, estabelece as medidas orientadoras a seguir pela administração regional autónoma em matérias de promoção do emprego e de melhoria da empregabilidade dos trabalhadores.
Decorridas mais de duas décadas sobre a publicação daqueles diplomas, a evolução da economia regional e as profundas alterações entretanto ocorridas no mercado de trabalho aconselham a sua revisão, tanto mais que, tendo em conta as regras sobre auxílios de Estado em vigor na União Europeia, é necessário rever os regimes de incentivos à criação e manutenção de emprego, adequando-os às normas comunitárias aplicáveis.
Também no que respeita às funções exercidas pela administração regional autónoma, nomeadamente nas áreas da acreditação de entidades formadoras e da certificação profissional, importa clarificar conceitos e criar um regime jurídico mais adequado às necessidades do sistema formativo e de certificação profissional entretanto criado.
Pelo presente diploma estabelece-se um conjunto de normas orientadoras da actuação da administração regional autónoma, deixando a concretização dos apoios e a formalização dos procedimentos para os regulamentos a aprovar. Nesse contexto, assume particular relevância o Plano Regional de Emprego, documento que, para cada período de planeamento, fixa as prioridades sectoriais e de grupos sociais, os objectivos a atingir em matéria de formação e de promoção do emprego e os meios financeiros a afectar a cada programa.
Por outro lado, a transformação do Gabinete de Gestão Financeira do Emprego em Fundo Regional do Emprego, operada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2003/A, de 6 de Maio, com o consequente alargamento do âmbito de intervenção daquele organismo, e a imposição da obrigatoriedade de prestação de garantia real pelo beneficiário para todas as quantias que envolvam o cumprimento de obrigações posteriores obrigam também à alteração das regras de comparticipação em acções de fomento do emprego e da empregabilidade.
Assim, a Assembleia Legislativa Regional decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º do Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 - O presente diploma estabelece as normas a seguir pela administração regional autónoma em matéria de fomento da empregabilidade e qualificação dos trabalhadores e de promoção do emprego.
2 - As presentes medidas aplicam-se a todos os sectores de actividade económica.
Artigo 2.º
Plano Regional de Emprego
1 - Compete ao Governo Regional, ouvido o Conselho Regional de Concertação Estratégica, elaborar e aprovar, por resolução, o Plano Regional de Emprego.
2 - O Plano Regional de Emprego deve conter, com um horizonte mínimo de cinco anos, os programas e acções necessários à cabal execução do presente diploma, incluindo as metas a alcançar e os meios financeiros a afectar.
Artigo 3.º
Áreas de actuação
1 - No âmbito da melhoria da empregabilidade dos trabalhadores, a administração regional autónoma desenvolve a sua actividade nas seguintes áreas:
-
Melhoria da qualificação profissional dos trabalhadores e dos candidatos a primeiro emprego;
-
Acreditação das entidades formadoras, certificação e apoio à certificação profissional;
-
Orientação profissional, informação e aconselhamento profissional e apoio ao ingresso no mercado de trabalho;
-
Apoio à realização de estágios profissionais e profissionalizantes;
-
Colocação temporária de trabalhadores subsidiados;
-
Apoio ao funcionamento do mercado social de emprego.
2 - No âmbito do fomento do emprego, a administração regional autónoma desenvolve as seguintes acções:
-
Apoio à criação de postos de trabalho;
-
Apoio à manutenção de postos de trabalho;
-
Promoção da redução da precariedade laboral;
-
Fomento do auto-emprego e do reemprego.
Artigo 4.º
Definições
Para efeitos do presente diploma entende-se por:
-
«Acreditação» validação e reconhecimento formais da capacidade de uma entidade para desenvolver actividades de natureza formativa nos domínios e âmbitos de intervenção relativamente aos quais demonstre deter competências, meios e recursos adequados;
-
«Certificação» emissão, pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de emprego, após verificação do cumprimento das normas de formação estabelecidas, de documento que ateste a conformidade com os perfis de saída fixados para determinada profissão;
-
«Desempregado» pessoa com idade igual ou superior à legalmente fixada para ingresso no mercado de trabalho que satisfaz os requisitos estabelecidos no anexo I do Regulamento (CE) n.º 1897/2000, de 7 de Setembro;
-
«Empregabilidade» características que determinam a capacidade de um trabalhador se inserir no mercado de trabalho;
-
«Formador» o profissional que, na realização de um curso ou acção de formação, estabelece uma relação pedagógica com os formandos, favorecendo a aquisição de conhecimentos e competências, atitudes e comportamentos adequados ao desempenho profissional dos formandos;
-
«Mercado social de emprego» conjunto de iniciativas destinadas à integração ou reintegração sócio-profissional de pessoas desempregadas de difícil empregabilidade, quando a auto-sustentação dessas iniciativas não seja completa e imediata, requerendo apoio público;
-
«Nível de formação profissional» níveis a que se refere o anexo da Decisão n.º 85/368/CEE, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias de 31 de Julho de 1985;
-
«Posto de trabalho» conjunto de meios materiais e relações sociais que proporcionam a um trabalhador o exercício profissional das suas potencialidades em actividades produtivas, dando origem a determinada remuneração e posição sócio-económica;
-
«Promoção do emprego» acções visando a criação de postos de trabalho tendo como principal objectivo a respectiva remuneração.
-
«Manutenção de postos de trabalho» o conjunto de actividades desenvolvidas com vista a evitar a redução do número e qualidade dos postos de trabalho existentes numa entidade empregadora;
-
«Processo de auto-emprego» a criação do próprio posto de trabalho por um trabalhador desempregado beneficiário de qualquer tipo de protecção social no desemprego;
-
«Projecto de reemprego» o conjunto de actividades desenvolvidas com vista a proporcionar a recolocação dos trabalhadores, cujos postos de trabalho se achem extintos ou em vias de extinção, mediante a realização de um projecto de investimento na reorganização da entidade empregadora ou na utilização de capacidade produtiva subutilizada;
-
«Medidas de apoio à redução da precariedade laboral» aquelas que promovam a integração de trabalhadores nos quadros das entidades empregadoras e tenham como objectivo a transformação de contratos de trabalho a termo em contratos de trabalho permanentes.
CAPÍTULO II
Melhoria da empregabilidade dos trabalhadores
Artigo 5.º
Melhoria da qualificação
1 - No âmbito do funcionamento do sistema educativo regional, nas suas vertentes de ensino regular e profissional, a administração regional autónoma promove as acções necessárias ao cumprimento da escolaridade obrigatória, à melhoria da qualificação académica e profissional dos trabalhadores e dos candidatos a emprego.
2 - Compete ainda à administração regional autónoma estabelecer os mecanismos de apoio técnico e financeiro às organizações de trabalhadores, organizações patronais e às entidades empregadoras para a realização de acções de valorização profissional destinadas a trabalhadores activos.
Artigo 6.º
Comparticipação financeira regional
1 - Sem prejuízo do estabelecido na regulamentação comunitária e nacional aplicável ao financiamento do sistema de formação profissional, a comparticipação financeira regional para a realização de cursos e acções de formação profissional, qualquer que seja a sua natureza, obedece às seguintes condições:
-
A entidade formadora estar acreditada para realizar o curso ou acção;
-
A comparticipação regional não pode exceder 75% das despesas totais elegíveis quando não exista comparticipação por outras entidades públicas, incluindo as comunitárias, ou 25% quando tal se verifique;
-
A entidade promotora, se diferente da entidade formadora, não se encontra em incumprimento da legislação laboral aplicável.
2 - Quando o beneficiário final seja um desempregado, não são aplicáveis os limites ao financiamento estabelecidos na alínea b) do número anterior.
3 - O Governo Regional, por decreto regulamentar regional, fixa os mecanismos de candidatura dos apoios a que se refere o número anterior.
Artigo 7.º
Cursos de formação profissional
1 - A autorização de funcionamento de cursos de formação profissional, qualquer que seja a sua natureza, que confiram direito a certificação integrável em qualquer dos níveis do sistema europeu de formação profissional é concedida pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de formação profissional.
2 - A autorização de funcionamento a que se refere o número anterior apenas pode ser concedida quando se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
-
A entidade formadora esteja acreditada para a área temática do curso a realizar e para os domínios de intervenção...
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