Decreto Legislativo Regional N.º 05/1988/A de 11 de Março

ASSEMBLEIA REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Legislativo Regional Nº 05/1988/A de 11 de Março

Criação do Gabinete de Gestão Financeira do Emprego

O Decreto-Lei nº. 140-D/86, de 14 de Junho, aplicado e adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional nº. 23/86/A, criou a taxa social única, unificando os descontos para a Segurança Social e Fundo de Desemprego.

Torna-se, pois, necessário e urgente proceder à extinção do Gabinete Regional de Gestão do Fundo de Desemprego, criado pelo Decreto Regional nº. 3/82/A, de 4 de Março, e em sua substituição criar um serviço que constitua um instrumento de dinamização e execução de uma política de emprego adequada aos interesses e necessidades regionais.

Assim, a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos do artigo 229º., alínea a), da Constituição, o seguinte:

Artigo 1º.

Criação

É criado o Gabinete de Gestão Financeira do Emprego, abreviadamente designado por GGFE, organismo dotado de autonomia administrativa e financeira, integrado na Secretaria Regional do Trabalho.

Artigo 2º.

Atribuições

OGGFE tem como atribuições principais financiar acções e esquemas de promoção e manutenção do emprego, formação e reabilitação profissional e de apoio mobilidade dos trabalhadores e ainda fiscalizar o cumprimento das obrigações emergentes dos regimes legais que regulam essas acções.

Artigo 3º.

Conselho directivo

A administração do GGFE ficará a cargo de um conselho directivo, constituído por um presidente e dois vogais, nomeados por despacho conjunto dos Secretários Regionais do Trabalho e das Finanças.

Artigo 4º.

Gestão financeira e patrimonial

1-O GGFE disporá das seguintes receitas:

  1. As verbas inscritas a seu favor no orçamento da Região; b) Os juros, comissões, reembolsos e outros rendimentos resultantes das actividades por ele directamente financiadas; c) Quaisquer outras receitas previstas na lei.

2 - A cobrança das dívidas resultantes da actividade administrativa do GGFE far-se-á pelo processo das execuções fiscais.

3 - O orçamento do GGFE suportará os encargos resultantes do seu próprio funcionamento e do financiamento das acções previstas no artigo 2º. deste...

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