Decreto Legislativo Regional N.º 9/2003/A de 12 de Março

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Legislativo Regional Nº 9/2003/A de 12 de Março

Conselho Regional de Concertação Estratégica

A evolução do processo de concertação social e a evolução do Conselho Regional de Concertação Social conduziu ao alargamento do processo de concertação a áreas mais vastas do que as tradicionalmente consagradas na tradição europeia e a grupos institucionais diversos com interesses que se situam cada vez mais na área do desenvolvimento económico e social.

As atribuições cometidas a este organismo alargaram-se da concertação entre os seus membros tradicionais - Governo, trabalhadores, empregadores - nas áreas do trabalho, emprego e política de rendimentos, para incluir um leque mais amplo de matérias no âmbito das políticas económica, social e ambiental.

Reconhecendo esta evolução na constituição e âmbito deste organismo, pretende-se que o presente diploma proceda ao reequilíbrio da sua composição, contrariando a evolução entretanto verificada que diminui o peso da participação dos trabalhadores e dos parceiros sociais, nomeadamente os que representam o movimento cooperativo.

Simultaneamente, entende-se que neste processo de reequilíbrio, condicionado embora pela evolução recente da sua composição, se deve reduzir o número de membros representando o Governo Regional, contribuindo para a desgovernamentalização de uma instituição onde devem prevalecer os valores da participação democrática e da parceria na definição e avaliação das políticas económicas, sociais e ambientais.

O organismo agora criado designa-se por Conselho Regional de Concertação Estratégica, consubstanciando assim formalmente a sua missão mais ampla na formação e acompanhamento das políticas de desenvolvimento, embora reforçando, ao mesmo tempo, a sua vocação tradicional de organismo de concertação social.

Confere-se, por fim, ao Conselho um novo enquadramento ao nível da gestão e do apoio técnico, administrativo e financeiro, que garante uma melhor operacionalidade e autonomia de funcionamento.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Natureza

O Conselho Regional de Concertação Estratégica, adiante designado por Conselho, é o órgão de consulta e concertação no domínio das políticas económica, social e ambiental.

Artigo 2.º

Competência

1 - Compete ao Conselho:

  1. Pronunciar-se sobre anteprojectos e projectos de planos de desenvolvimento económico, social e ambiental, designadamente o plano regional e o orçamento, bem como sobre os relatórios da respectiva execução;

  2. Pronunciar-se sobre as políticas económica, social e ambiental, bem como sobre a execução das mesmas;

  3. Apreciar as posições da Região Autónoma dos Açores nas instâncias da União Europeia, no âmbito das políticas económica, social e ambiental, e pronunciar-se sobre a aplicação regional dos fundos comunitários, estruturais e específicos;

  4. Promover o diálogo e a concertação entre os parceiros sociais;

  5. Apreciar regularmente a evolução da situação económica, social e ambiental da Região;

  6. Pronunciar-se sobre os pedidos de parecer da Assembleia Legislativa Regional dos Açores e do Governo Regional;

  7. Aprovar o seu regulamento interno.

    2 - No âmbito das competências que lhe são cometidas, o Conselho tem também o direito de iniciativa.

    3 - O direito de iniciativa pode ser exercido por convocatória do presidente ou por decisão de um terço dos membros do Conselho, devendo, neste caso, ser apresentada a ordem de trabalhos pretendida.

    Artigo 3.º

    Composição

    1 - O Conselho tem a seguinte composição:

  8. O Presidente do Governo Regional, que preside;

  9. Quatro membros do Governo Regional, a designar pelo seu Presidente;

  10. Oito representantes dos trabalhadores, sendo três a designar pela Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses-Intersindical Nacional, três a designar pela União Geral de Trabalhadores, um a designar pelas organizações sindicais não filiadas nas centrais e um a designar pelas organizações sindicais das pescas na Região Autónoma dos Açores;

  11. Oito representantes dos empregadores, sendo três a designar pela Câmara de Comércio e Indústria dos...

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