Decreto Legislativo Regional N.º 23/1987/A de 3 de Dezembro

ASSEMBLEIA REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Legislativo Regional Nº 23/1987/A de 3 de Dezembro

Regime de concessão de avales da Região Autónoma dos Açores

O regime de concessão de avales da Região Autónoma dos Açores foi estabelecido pelo Decreto Regional n.º 27/79/A, de 19 de Dezembro.

Tendo em conta a necessidade de adequar o regime jurídico do aval da Região à situação presente e considerando a necessidade de adoptar um sistema a um tempo flexível e rigoroso de concessão de garantias, entendeu-se necessário proceder à revisão dos princípios e regras essenciais a que a prestação de avales está subordinada.

Assim, a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Dos beneficiários, critérios e autorização dos avales da Região

Artigo 1.º

1 - O aval da Região Autónoma dos Açores poderá ser prestado a operações de crédito a realizar por pessoas colectivas de direito público que exerçam a sua actividade exclusivamente na Região e por empresas regionais.

2 - Para efeitos do presente diploma consideram-se empresas regionais as que tenham sede na Região Autónoma dos Açores e nela exerçam a sua actividade principal.

Artigo 2.º

1 - O aval da Região tem carácter excepcional e apenas poderá se concedido quando se trate de operações de financiamento de empreendimentos ou projectos de manifesto interesse para a economia regional e enquadráveis nos objectivos do plano regional.

2 - São ainda condições para a concessão do aval da Região:

  1. Garantir operações de investimento ou outras com elas relacionadas;

  2. Ser a concessão do aval indispensável para a realização do financiamento, designadamente por inexistência de outras garantias;

  3. Existir um projecto concreto de investimento a financiar, ou um estudo especificado da operação a avalizar, bem como uma programação financeira com rigorosa especificação dos prazos e condições de reembolso;

  4. Ser solvível a entidade beneficiária do aval.

    Artigo 3.º

    1 - O aval da Região a operações de crédito a realizar por empresas privadas apenas poderá ser concedido quando se trate de empresas de reconhecido interesse regional.

    2 - São elementos integradores do conceito de interesse regional:

  5. A relevância da empresa no plano do emprego ou no equilíbrio dos subespaços regionais;

  6. As significativas relações intersectoriais da respectiva actividade;

  7. A importância da contribuição da empresa para a balança de pagamentos da Região, nomeadamente quando a cessação da sua actividade...

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