Decreto Legislativo Regional N.º 12/2009/A de 28 de Julho

A prevenção e a redução da poluição do ambiente assume uma enorme importância e, nesse contexto, o amianto está classificado entre os poluentes de primeira categoria, devido à sua toxicidade e aos efeitos potencialmente graves sobre a saúde humana e o ambiente.

O amianto é uma fibra mineral cujas propriedades de isolamento térmico, incombustibilidade, resistência e facilidade em ser tecida bem como o seu baixo custo justificaram a sua utilização, ao longo de anos, nos diversos sectores de actividade, nomeadamente na construção e protecção dos edifícios, em sistemas de aquecimento, na protecção dos navios contra o fogo ou o calor, em placas, telhas e ladrilhos, no reforço do revestimento de estradas e materiais plásticos, em juntas, calços de travões e vestuário de protecção contra o calor.

O amianto constitui um dos principais desafios para a saúde pública ao nível mundial, cujos efeitos surgem, na maioria dos casos, vários anos depois das situações de exposição.

A Directiva n.º 76/769/CEE, do Conselho, de 27 de Julho, estabeleceu o enquadramento jurídico da limitação da colocação no mercado e da utilização de certas substâncias e preparações perigosas, com o objectivo de salvaguardar a saúde humana e o ambiente. No âmbito desta directiva, a regulamentação da comercialização e utilização de amianto e produtos que o contenham foi iniciada, em Portugal, com a publicação do Decreto-Lei n.º 28/87, de 14 de Janeiro, que transpôs a Directiva n.º 83/478/CEE, do Conselho, de 19 de Setembro, que constituía a quinta alteração àquela directiva.

Até 1994, as fibras de amianto mais utilizadas foram a amosite e a crocidolite (ambas do grupo das anfíbolas) e o crisótilo (do grupo das serpentinas), por serem aquelas com maior interesse comercial, e foram-no de forma intensiva, sendo que então, através do Decreto-Lei n.º 228/94, de 13 de Setembro, foi proibida em Portugal a comercialização e a utilização de todos os tipos correntes de amianto, excepto o crisótilo, em relação ao qual foram estabelecidas 15 proibições.

A sexta alteração à Directiva n.º 76/769/CEE, do Conselho, operada pela Directiva n.º 1999/77/CE, da Comissão, de 26 de Julho, veio proibir a utilização de qualquer variedade de amianto a partir de 1 de Janeiro de 2005. Esta directiva foi transposta para ordenamento jurídico português através do Decreto-Lei n.º 101/2005, de 23 de Junho.

Por sua vez, a Directiva n.º 83/477/CEE, do Conselho, de 19 de Setembro, alterada pela Directiva n.º 2003/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Março, estabeleceu disposições relativas à protecção dos trabalhadores contra os riscos relacionados com a exposição ao amianto durante o trabalho, enquanto a Directiva n.º 84/360/CEE, do Conselho, de 28 de Junho, estabeleceu disposições relativas à luta contra a poluição atmosférica provocada por instalações industriais.

A Directiva n.º 2003/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Março, veio alterar a Directiva n.º 83/477/CEE, do Conselho, proibindo a colocação no mercado e a utilização de produtos de amianto ou de produtos que contenham amianto adicionado intencionalmente. As principais alterações respeitam ao âmbito de aplicação, que passa a abranger os transportes marítimo e aéreo, à definição mais precisa do conceito de amianto com referência à classificação mineralógica e ao registo do Chemical Abstract Service (CAS), à limitação e proibição das actividades que implicam exposição ao amianto, designadamente a extracção do mesmo, o fabrico e a transformação de produtos de amianto ou que contenham amianto deliberadamente acrescentado, ao reforço das medidas de prevenção e protecção, à redução do valor limite de exposição, à metodologia da recolha de amostras e da contagem das fibras para a medição do teor do amianto no ar, à formação específica dos trabalhadores expostos ao amianto e ao reconhecimento de competências das empresas que intervenham nos trabalhos de remoção e demolição.

A Directiva n.º 2003/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, foi transposta para o direito português através do Decreto-Lei n.º 266/2007, de 24 de Julho.

Não obstante continuar a ser permitida a utilização de produtos que contenham amianto e que já se encontrem instalados ou em serviço, até à data da sua destruição ou fim de vida útil, o presente diploma obriga à remoção do amianto em equipamentos escolares, incluindo creches e jardins-de-infância, em lares de idosos e residências assistidas, e em equipamentos de saúde e desportivos, a qual deve iniciar-se no prazo máximo de um ano.

Importa efectuar a caracterização da realidade da Região Autónoma dos Açores que permita a adequada avaliação dos riscos à exposição do amianto e a tomada de medidas políticas e legislativas visando a prevenção e a redução desses riscos, o que se alcança pela obrigação imposta ao Governo Regional e às autarquias locais na Região de efectuarem e manterem actualizado um inventário das instalações, estruturas, edifícios ou equipamentos, públicos e privados, que incorporem produtos contendo amianto.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, conjugada com o n.º 4 do artigo 112.º, da Constituição da República Portuguesa e do artigo 37.º, conjugado com o n.º 1 e n.º 2, alínea a), do artigo 57.º, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - O presente diploma transpõe para o ordenamento jurídico da Região Autónoma dos Açores as Directivas n.os 87/217/CEE, do Conselho, de 19 de Março, relativa à prevenção e à redução da poluição do ambiente provocada pelo amianto, 1999/77/CE, da Comissão, de 26 de Julho, que adapta, pela sexta vez, o anexo i da Directiva n.º 76/769/CEE, do Conselho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros, respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (amianto), e 2003/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Março, que altera a Directiva n.º 83/477/CEE, do Conselho, de 19 de Setembro, relativa à protecção sanitária dos trabalhadores contra os riscos de exposição ao amianto durante o trabalho.

2 - O presente diploma estabelece medidas que visam reduzir e evitar a poluição pelo amianto e proteger a saúde humana e o ambiente.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) «Amianto» os seguintes silicatos fibrosos, referenciados de acordo com o número de registo do Chemical Abstract Service (CAS):

i) Amianto actinolite, n.º 77536-66-4 do CAS;

ii) Amianto antofilite, n.º 77536-67-5 do CAS;

iii) Amianto grunerite ou amosite, n.º 12172-73-5 do CAS;

iv) Amianto tremolite, n.º 77536-68-6 do CAS;

v) Crisótilo, n.º 12001-29-5 do CAS;

vi) Crocidolite, n.º 12001-28-4 do CAS;

b) «Amianto bruto» o produto obtido a partir da transformação primária do minério de amianto;

c) «Utilização do amianto» as actividades que envolvem a produção e manuseamento de amianto bruto, bem como o fabrico e acabamento de produtos à base de amianto bruto;

d) «Fibras respiráveis de amianto» as fibras com comprimento superior a 5 (mi)m e diâmetro inferior a 3 (mi)m, cuja relação entre o comprimento e o diâmetro seja superior a 3:1;

e) «Poeiras de amianto» as partículas de amianto em suspensão no ar ou depositadas mas susceptíveis de ficarem em suspensão no ar;

f) «Trabalhador exposto» qualquer trabalhador que desenvolva uma actividade susceptível de apresentar risco de exposição a poeiras de amianto ou de manuseamento de materiais que contenham amianto;

g) «Valor limite de exposição» o valor de concentração de fibras respiráveis de amianto, medido ou calculado, relativamente a uma média ponderada no tempo, para um período diário de oito horas.

Artigo 3.º

Utilização e comercialização

1 - É proibida a utilização do amianto e a colocação no mercado e utilização de produtos que contenham amianto adicionado intencionalmente, salvo o disposto nos números seguintes.

2 - A utilização de produtos que contenham amianto e que já se encontrem instalados ou em serviço à data de entrada em vigor do presente diploma continua a ser permitida até à data da sua destruição ou fim de vida útil, com excepção dos equipamentos escolares, incluindo creches e jardins-de-infância, dos lares de idosos e residências assistidas e dos equipamentos de saúde e desportivos, cuja remoção deve estar concluída no prazo máximo de 10 anos, contado da data da entrada em vigor do presente diploma.

3 - No que respeita ao crisótilo, é permitida a colocação no mercado e utilização dos diafragmas destinados a instalações de electrólise já existentes até que estes atinjam o fim da sua vida útil ou até que passem a estar disponíveis substitutos adequados que não contenham amianto, consoante a data que for anterior.

4 - É permitida a colocação no mercado e utilização dos produtos que contenham crisótilo se eles ou a sua embalagem ostentarem um rótulo conforme com as disposições relativas à classificação, embalagem ou rotulagem de substâncias e preparações perigosas.

Artigo 4.º

Inventariação

1 - O...

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