Decreto Legislativo Regional n.º 19/2019/A de 6 de agosto de 2019

Data de publicação07 Agosto 2019
Número da edição94
ÓrgãoAssembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
SeçãoSérie 1

A eficiência energética é essencial à prossecução dos objetivos e compromissos da Região Autónoma dos Açores para a descarbonização da economia, devendo o setor público desempenhar um papel exemplar na sua implementação, incentivando a economia de mercado, em especial das empresas de serviços energéticos, e otimizando a sua atuação, através do combate ao desperdício e ao uso ineficiente de recursos públicos.

Considerando o quadro comum de medidas de eficiência energética da União Europeia, nomeadamente o papel exemplar dos organismos públicos, estabelecido pela Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, e transposto para a ordem jurídica nacional pelo Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de abril;

Considerando a importância da transparência na Administração Pública e o escrutínio do seu desempenho energético, nomeadamente através da implementação da Resolução da Assembleia da República n.º 114/2010, de 29 de outubro, que recomenda ao Governo a elaboração de legislação para a obrigatoriedade de divulgação da fatura energética da administração pública direta e indireta;

Considerando o Sistema de Certificação Energética de Edifícios (SCE), estabelecido pela Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, transposta para a ordem jurídica nacional pelo Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4/2016/A, de 2 de fevereiro, que estabelece os termos específicos de afixação do certificado SCE válido para as entidades públicas e o dever de pôr em prática as suas recomendações, bem como a necessidade dos novos edifícios apresentarem necessidades quase nulas de energia;

Considerando que o Plano Nacional de Ação para a Eficiência Energética, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/2013, de 10 de abril, estabelece a estratégia nacional para a eficiência energética;

Considerando que o Programa de Eficiência Energética na Administração Pública (ECO.AP) aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2011, de 12 de janeiro, e concretizado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 67/2012, de 9 de agosto, visa alcançar um nível de eficiência energética de 30 % nos organismos e serviços da Administração Pública até 2020, através da melhoria da eficiência energética nos edifícios e equipamentos públicos, sem aumento da despesa pública e fomentando a atividade das empresas de serviços energéticos;

Considerando a...

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