Decreto Legislativo Regional N.º 16-A/2001/A de 31 de Outubro

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Legislativo Regional Nº 16-A/2001/A de 31 de Outubro

Alteração aos Decretos Legislativos Regionais n.ºs 8/2001/A, de 21 de Maio (Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2001), e 9/98/A, de 13 de Abril (criação do Instituto de Gestão Financeira da Saúde). A Lei n.º 85/2001, de 4 de Agosto, procede à primeira alteração à Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2001 (OE 2001), estipulando, em alteração por aditamento ao artigo 62.º da citada lei do OE, a assunção de passivos da Região Autónoma dos Açores até ao montante de 12 milhões de contos;

Considerando que a referida lei de alteração à Lei do OE 2001 estabelece, igualmente, em alteração por aditamento ao artigo 63.º, que ficam autorizadas as regularizações de responsabilidades no âmbito do cumprimento de obrigações assumidas pelos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira integrados no Serviço Nacional de Saúde;

Considerando que, nos Açores, importa, também, assegurar as melhores condições de funcionamento do Serviço Regional de Saúde dotando-o dos recursos adequados e impres- cindíveis ao cumprimento regular da sua missão, o que passa pelo alargamento do quadro actual dos meios financeiros ao dispor do Instituto de Gestão Financeira da Saúde, nos termos do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 9/98/ /A, de 13 de Abril, e pela correcta utilização do instrumento orçamental:

A Assembleia Legislativa Regional dos Açores, nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do artigo 30.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma, decreta o seguinte:

Artigo 1.º

É aditado o artigo 7.º-A ao Decreto Legislativo Regional n.º 8/2001/A, de 21 de Maio, diploma que aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2001, com a seguinte redacção:

Artigo 7.º-A

Regularização de responsabilidades

do Serviço Regional de Saúde

Sem prejuízo do limite máximo de 6 milhões de contos de endividamento líquido fixado na alínea b) do artigo 4.º do presente diploma, o Governo Regional dos Açores fica autorizado, através do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento, a proceder à regularização...

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