Decreto Regional N.º 5/1978 de 28 de Março

ASSEMBLEIA REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Regional Nº 5/1978 de 28 de Março

A Constituição fixa, no título III da parte II, os grandes princípios a que deve obedecer o planeamento como factor orientador, coordenador e disciplinador da organização económica e social do País.

A Lei n.º 31/77, de 23 de Maio, veio dispor sobre o sistema e orgânica do planeamento e sobre a composição do Conselho Nacional do Plano, ressalvando-se que a elaboração dos planos económicos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira assentará Ria estruturas que forem aprovadas por estatuto próprio.

Dos estatutos provisórios em vigor para os Açores e para a Madeira e ainda da disposição legal anteriormente citada se conclui que cada Região Autónoma é uma região - plano, à qual compete criar as suas próprias estruturas de planeamento.

Entende-se que a participação das estruturas representativas da população a nível regional, dentro do espírito da Constituição, não justifica a existência de um Conselho Regional do Plano, dada, entre outras razões, a especificidade regional.

O mero desenvolvimento das instituições parlamentares - a Assembleia Regional dispõe de comissões permanentes que abrangem todos os sectores da vida social, económica e política da Região, através dos mecanismos de consulta que este diploma estabelece, poderá assegurar essa participação, como uma amplitude e uma eficácia que se prevêem muito maiores.

Assim, a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, o seguinte:

TITULO I

Princípios fundamentais

ARTIGO 1.º

(Definição objectivos do Mano)

O Plano Económico e Social da Região Autónoma dos Açores é o instrumento de racionalização da economia regional, através do qual se pretende garantir o desenvolvimento harmonioso dos sectores e das ilhas, a eficiente utilização das forças produtivas, a justa repartição do produto regional, a coordenação da política económica com a política social, educacional e cultural, a preservação do equilíbrio ecológico, a defesa do ambiente, a qualidade de vida e o bem-estar do povo açoriano.

ARTIGO 2.º

(Força jurídica)

O Plano tem carácter imperativo para o sector público regional, é obrigatório, por força de contratos -programa, para as empresas nacionalizadas em que o Governo Regional superintenda e define o enquadramento a que hão-de submeter-se as empresas dos outros sectores.

ARTIGO 3.º

(Estrutura do Plano)

1 - A estrutura do Plano Regional compreende, nomeadamente:

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