Decreto Regional N.º 30/1982/A de 28 de Outubro
ASSEMBLEIA REGIONAL DOS AÇORES
Decreto Regional Nº 30/1982/A de 28 de Outubro
Composição orgânica dos departamentos de Governo Regional
O Estatuto Político-Administrativo da Região estabelece, à semelhança do que previu o Estatuto Provisório, que a com posição orgânica dos departamentos do Governo Regional será determinada por decreto regional.
Na verdade, cerca de 4 meses após a tomada de posse do I Governo Regional pelo Decreto Regional n.º 3/76, de 31 de Dezembro, estabeleceu-se o tipo de composição orgânica a que deveria obedecer a estruturação dos departamentos do Governo Regional.
Acontece porém, que o referido Decreto Regional n.º 3/76 se encontra presentemente inadequado, não satisfazendo as actuais necessidades de estruturação da Administração Pública Regional e tornando-se, por esse facto, um espartilho dentro do qual dificilmente cabe urna administração que é completamente diversa da realidade administrativa dos anos de 1977 e 1978.
Assim, toma-se imperiosa, e de acordo com o princípio de que as estruturas administrativas constituem um processo dinâmico, sempre em evolução e adequação às necessidades e circunstâncias de cada momento, estabelecido no Programa do Governo Regional, a substituição daquele decreto regional por um diploma de carácter genérico que, para além de obedecer estritamente ao estipulado no Estatuto no que diz respeito à definição da composição dos departamentos do Governo, enquadre a administração indirecta do Governo, bem como a colaboração que, em muitos domínios, poderá ser estabelecida com as autarquias locais, permitindo uma mais correcta e eficiente aplicação dos recursos sem prejuízo da autonomia própria daquelas autarquias.
Assim, a Assembleia Regional dos Açores, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição e alínea c) do artigo 26.º do Estatuto, decreta o seguinte:
CAPITULO I
Princípios fundamentais
Artigo 1.º - 1 - O Governo e os departamentos governamentais realizarão as suas atribuições por administração directa e por administração indirecta.
2 - A administração directa realizar-se-á através de uma estrutura hierárquico-funcional e por unidades funcionais de carácter transitório.
3 - A administração indirecta realizar-se-á através de serviços personalizados fundos públicos, institutos públicos e empresas públicas.
4 - Poderá ainda o Governo ou os departamentos governamentais recorrer à colaboração da administração autárquica de acordo com a lei ou mediante protocolo.
Art. 2.º - 1 - A...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO