Decreto Regulamentar Regional N.º 6/1978 de 23 de Março

ASSEMBLEIA REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Regulamentar Regional Nº 6/1978 de 23 de Março

Toma-se necessário e urgente iniciar desde já o processo de organização e estruturação da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas e dos serviços dela dependentes.

A agricultura e as pescas são, actualmente, as actividades económicas fundamentais da Região, pelo que o seu fomento é de importância primordial para o desenvolvimento económico-social do arquipélago em que os órgãos regionais estão empenhados.

Relativamente à agricultura, há que criar os serviços regionais indispensáveis e que reestruturar os antigos serviços distritais até agora existentes, numa perspectiva da administração regional onde a realidade natural da ilha assuma adequada relevância na nova orgânica.

No que concerne ao sector das pescas, praticamente não existem na Região serviços de fomento e apoio ao mesmo, dando-se agora os primeiros passos nesse sentido.

Sem prejuízo da aprovação no futuro de diploma orgânico mais completo ou mesmo com soluções diversas das preconizadas, estabelece-se desde já a estrutura que se considera viável e aconselhável na fase actual de organização administrativa da Região.

Assim, em execução do Decreto Regional n.º 3/76, de 31 de Dezembro:

O Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 229. da Constituição, o seguinte:

CAPITULO I

Funções e organização da Secretaria Regional

SECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 1.º São objectivos da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas:

  1. Definir e traçar as grandes linhas e os objectivos a atingir na Região no sector agrário e das pescas;

  2. Estudar e promover medidas de fomento com vista ao desenvolvimento daqueles sectores, de acordo com o plano de desenvolvimento regional;

  3. Coordenar as acções de execução da política local sectorial com as linhas gerais do desenvolvimento;

  4. Colaborar na organização dos planos e definição das acções que visam a resolução dos problemas de produção e abastecimento dos respectivos preços;

  5. Participar na definição da política de crédito e seguros a estabelecer para os sectores do seu âmbito;

  6. Traçar uma politica que vise a efectiva assistência técnica permanente a agricultores, lavradores e pescadores no que diz respeito à organização da produção e suas técnicas, e à formação profissional;

  7. Promover e estimular a investigação científica nos sectores do seu âmbito com vista à adaptação de novas técnicas às características próprias da Região.

    Art. 2.º Compete ao Secretário Regional da Agricultura e Pescas, designadamente:

  8. Definir e fazer executar a política agrária e das pescas;

  9. Superintender e coordenar toda a acção da Secretaria Regional;

  10. Orientar e coordenar a acção dos directores regionais;

  11. Assegurar a orientação e coordenação dos órgãos e serviços que lixe estejam directamente dependentes;

  12. Promover formas de cooperação e de coordenação de acções com outras entidades, designadamente com o Instituto Universitário dos Açores.

    Art. 3.º Compete aos directores regionais:

  13. Coadjuvar o Secretário Regional no estabelecimento e execução da política agrária e das pescas dentro da sua competência própria ou delegada;

  14. Orientar e coordenar os serviços e instituições dependentes da respectiva direcção regional e, bem assim, os que vierem a ser criados no seu âmbito;

  15. Assegurar a interligação e coordenação dos serviços similares das direcções regionais com vista à melhor prossecução da política agrária regional.

    Art. 4.º A Secretaria Regional da Agricultura e Pescas compreende, além do Gabinete do Secretário Regional, os seguintes órgãos e serviços:

  16. Conselho Regional da Agricultura e Pescas;

  17. Direcção Regional dos Serviços Agrícolas;

  18. Direcção Regional dos Serviços Veterinários;

  19. Direcção Regional das Pescas;

  20. Direcção Regional de Extensão;

  21. Secretaria.

    SECÇÃO II

    Gabinete

    Art. 5.º - 1 - O Gabinete do Secretário Regional é formado por um adjunto e um secretário particular.

    2 - Ao adjunto compete a direcção do Gabinete e a representação do Secretário Regional nos actos de carácter não estritamente pessoal.

    Art. 6.º - 1 - Os elementos do Gabinete serão providos livremente pelo Secretário Regional, considerando-se para todos os efeitos em exercício de funções desde a data do despacho que os tiver nomeado.

    2 - Quando os providos sejam trabalhadores civis do Estado, da administração regional ou local, institutos públicos e empresas nacionalizadas ou regionalizadas exercerão os seus cargos, respectivamente, em comissão de serviço ou em regime de requisição.

    Art. 7.º 1 - O vencimento dos membros do Gabinete é o que consta do quadro anexo a este diploma.

    2 - Os membros do Gabinete não podem beneficiar de quaisquer gratificações ou abonos por trabalho extraordinário.

    Art. 8.º O Secretário Regional poderá destacar da Secretaria o máximo de dois funcionários administrativos, de categoria não superior a segundo-oficial, para prestarem apoio administrativo ao Gabinete.

    SECÇÃO III

    Conselho Regional da Agricultura e Pescas

    Art. 9.º -1 - O Conselho Regional da Agricultura e Pescas é o órgão consultivo e de apoio do Secretário Regional na formulação das linhas gerais de acção da Secretaria Regional.

    2 - As atribuições e divisão por secções do Conselho Regional serão definidas por despacho do Secretário Regional.

    3 - O Conselho Regional reunirá em plenário ou por secções sempre que para tal seja convocado pelo Secretário Regional.

    Art. 10.º - 1 - O Conselho Regional da Agricultura e Pescas é presidido pelo Secretário Regional e dele fazem parte:

  22. Os director regionais;

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