Decreto Regulamentar Regional N.º 28/1991/A de 20 de Agosto

GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Regulamentar Regional Nº 28/1991/A de 20 de Agosto

Considerando que, com a publicação do Decreto-Lei n.º 338/79, de 25 de Agosto, a Secretaria Regional da Educação e Cultura (SREC) passou a superintender nos infantários e jardins-de-infância que, na Região Autónoma dos Açores, estavam, até então, afectos à Obra Social do Ministério da Educação e Investigação Científica;

Considerando, por outro lado, que, para a consecução dos seus objectivos, visando sempre a defesa dos interesses da criança e a integração da vida do infantário e jardim-de-infância, com a comunidade, se torna imprescindível dotá-lo de diploma legal que o enforme de uma estrutura e organização adequadas;

Assim, em execução do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 338/79, de 25 de Agosto, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente diploma aplica-se ao Infantário e Jardim-de-Infância de Ponta Delgada, criado na dependência da Secretaria Regional da Educação e Cultura, adiante designado por Infantário e jardim-de-infância.

2 - O Infantário e Jardim-de-Infância destina-se aos filhos ou educandos de funcionários e agentes dos serviços dependentes da Secretaria Regional de Educação e Cultura cujas idades estejam compreendidas entre os 3 meses e a idade de ingresso no 1.º ciclo do ensino básico.

CAPÍTULO II

Natureza e atribuições

Artigo 2.º

Natureza

O infantário e Jardim-de-Infância é um serviço dotado de autonomia administrativa.

Artigo 3.º

Atribuições

Compete ao Infantário e Jardim-de-Infância, para o desenvolvimento das suas actividades, nomeadamente:

  1. Contribuir para o desenvolvimento global da criança;

  2. Estimular o convívio entre as crianças com vista à sua integração social e prepará-las para a transição do meio familiar para a educação escolar;

  3. Desenvolver as capacidades de expressão, comunicação e criação das crianças, despertando-as para o meio que as rodeia;

  4. Contribuir para a sua estabilidade e segurança afectivas;

  5. Assegurar os cuidados de higiene e defesa da saúde das crianças.

    CAPÍTULO III

    Órgãos

    Artigo 4.º

    Órgãos

    São órgãos do Infantário e Jardim-de-Infância:

  6. A direcção;

  7. O conselho administrativo.

    Artigo 5.º

    Director

    1 - O Infantário e Jardim-de-Infância é dirigido por um director, nomeado, de entre os educadores de infância, por despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura, sob proposta do director regional de Administração Escolar.

    2 - As funções de director serão exercidas em regime de comissão de serviço, nos termos da lei, sendo, para todos os efeitos, consideradas como funções de natureza técnico-pedagógica.

    3 - No exercício das respectivas funções, o director auferirá, para além da sua remuneração base como docente, uma gratificação a fixar por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Interna, das Finanças e Planeamento e da Educação e Cultura.

    Artigo 6.º

    Competências do director

    O director é responsável pela gestão administrativa e pedagógica do Infantário e Jardim-de-Infância, competindo-lhe, nomeadamente:

  8. Representar o Infantário e Jardim-de-Infância;

  9. Presidir ao conselho administrativo;

  10. Orientar e dinamizar a acção educativa;

  11. Orientar e promover acções tendentes a assegurar o bem-estar físico e psíquico das crianças;

  12. Zelar pelas boas condições de higiene e alimentação, superintendendo na aquisição e conservação de bens e na distribuição das refeições às crianças;

  13. Incentivar a participação das famílias na vida do Infantário e Jardim-de-Infância;

  14. Promover e concretizar reuniões de carácter geral ou técnico que entenda necessário realizar com as famílias ou com o pessoal, a elas presidindo;

  15. Elaborar, em colaboração com um representante do pessoal, o regulamento interno ou propor-lhe alterações, que deverão ser enviadas para homologação, até 15 de Julho, à direcção regional da Administração Escolar;

  16. Exercer, nos termos da legislação em vigor, o poder hierárquico e disciplinar em relação ao pessoal docente, administrativo, operário e auxiliar;

  17. Superintender na organização e vida administrativa do Infantário e Jardim-de-Infância;

  18. Submeter à apreciação do director regional de Administração Escolar as...

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