Decreto Regulamentar Regional N.º 12/1992/A de 18 de Março
GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES
Decreto Regulamentar Regional Nº 12/1992/A de 18 de Março
Em execução do disposto no artigo 1 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/92/A, de 28 de Fevereiro, que aprovou o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 1992, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Execução do Orçamento
O presente diploma contém as disposições necessárias à execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 1992.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
Todos os serviços públicos regionais, dotados ou não de autonomia administrativa ou de autonomia administrativa e financeira, ficam sujeitos à rigorosa observância dos princípios e regras estabelecidos no presente diploma.
Artigo 3.º
Controlo das despesas
1 - O Governo Regional tomará as medidas necessárias à rigorosa contenção das despesas públicas e controlo da sua eficiência, de forma a optimizar a gestão orçamental e a obter, consequentemente, uma melhor aplicação dos recursos públicos.
2 - De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 20.º do Decreto Regional n.º 3/78/A, de 18 de Janeiro, compete à Secretaria Regional das Finanças e Planeamento, no âmbito dos poderes que detém, quanto à liquidação das despesas orçamentais e quanto à autorização do respectivo pagamento, proceder à análise quantitativa e qualitativa das mesmas.
Artigo 4.º
Utilização das dotação.
1 - Na execução dos seus orçamentos para 1992, os organismos e serviços regionais, autónomos ou não, e as
entidades tuteladas ou subsidiadas pelo Governo Regional dos Açores deverão observar normas de rigorosa economia na administração das verbas orçamentais atribuídas às suas despesas.
2 - Os direitos dos referidos organismos e serviços ficarão responsáveis pelos encargos contraídos com infracção das normas legais aplicáveis à realização das despesas públicas, nos termos da legislação em vigor.
3 - Os encargos resultantes de diplomas contendo a reestruturação de serviços só poderão ser suportados por verbas a inscrever no orçamento de despesas do departamento regional respectivo ou a reforçar, com contrapartida adequada, em disponibilidades de outras verbas do referido orçamento.
4 - Em 1992 não poderão ser criados novos serviços sem que existam as adequadas contrapartidas no orçamento do respectivo departamento governamental.
5 - Tendo em vista a contenção do crescimento da dívida pública regional, o Secretário Regional das Finanças e Planeamento, com a prévia anuência do secretário regional da tutela, poderá cativar dotações orçamentais.
Artigo 5.º
Regime duodecimal
1 - Em 1992 não ficam sujeitas às regras do regime duodecimal as seguintes dotações:
-
De valor até 6000 contos;
-
De encargos fixos mensais ou que se vençam em data certa;
-
De despesas sujeitas a duplo cabimento ou a reembolso.
2 - Ficam também isentas do regime de duodécimos as dotações objecto de reforço ou inscrições de verbas que tenham de ser aplicadas, sem demora, ao fim a que se destinam.
3 - Mediante autorização do Secretário Regional das Finanças e Planeamento, a obter por intermédio da direcção regional do Orçamento e Contabilidade, podem ser antecipados, total ou parcialmente, ou duodécimos de quaisquer outras dotações inscritas no Orçamento da Região Autónoma dos Açores.
4 - Nos serviços com orçamentos privativos, a competência designada no número anterior pertence ao secretário regional da tutela e, sempre que a dotação exceda 6000 contos, ao Secretário Regional das Finanças e Planeamento.
Artigo 6.º
Orçamentes privativos
1 - Os serviços e fundos autónomos só poderão executar os seus orçamentos ordinários e suplementares desde que os mesmos tenham sido aprovados por despacho normativo do Presidente do Governo Regional, em conformidade com o n.º 3 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional, n.º 36/88/A, de 28 de Novembro, mediante proposta do Secretário
Regional das Finanças e Planeamento, que aporá o respectivo visto sobre a documentação elaborada pela secretaria regional da tutela.
2 - Os órgãos dirigentes dos serviços e fundos autónomos remeterão, trimestralmente, à secretaria regional da tutela mapas da receita arrecadada e da despesa efectuada.
3 - Os documentos mencionados no número anterior serão remetidos à Secretaria Regional das Finanças e Planeamento, no prazo máximo de 15 dias.
Artigo 7.º
Orçamentos privativos da segurança social
1 - Os serviços dotados de autonomia administrativa e financeira da segurança social só poderão executar os seus orçamentos ordinários e suplementares desde que os mesmos obtenham a necessária aprovação, nos termos definidos no n.º 1 do artigo anterior, e se conformem com as instruções emanadas do Centro de Gestão Financeira da Segurança Social, de acordo com o respectivo diploma orgânico.
2 - No sentido de rentabilizar a...
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