Decreto Regulamentar Regional N.º 3/1999/A de 1 de Abril
GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES
Decreto Regulamentar Regional Nº 3/1999/A de 1 de Abril
Estatutos da Lotaçor—Serviço Açoriano de Lotas, EP
As atribuições que, nos Açores, vinham sendo exercidas pela administração central, através do Serviço de Lotas e Vendagem, foram transferidas para os órgãos de governo próprio da Região, nos termos do Decreto-Lei n.° 435/79, de 6 de Novembro.
Consequentemente, pelo Decreto Regional n.° 10/81/A, de 8 de Julho, foi criada uma empresa pública regional, denominada Serviço Açoriano de Lotas, EP, e abreviadamente designada por Lotaçor, a qual assumiu no seu objecto o desempenho daquelas atribuições no território da Região Autónoma dos Açores.
Os Estatutos da Lotaçor, aprovados pelo Decreto Regulamentar Regional n.° 50/81/A, de 30 de Novembro, foram elaborados no quadro do regime jurídico das empresas públicas, constante do decreto-lei n.° 260/76, de 8 de Abril, com as alterações que Ihe foram introduzidas pelos decretos-lei n.°s 353-A/77, de 29 de Agosto, 25/79, de 19 de Fevereiro, 224/79, de 19 de Julho, 519-S/79, de 28 de Dezembro, e 271/80, de 9 de Agosto.
Pelo Decreto-Lei n.° 29/84, de 20 de Janeiro, o Governo, na sequência da autorização legislativa concedida pela Lei n.° 30/83, de 8 de Setembro, operou uma substancial alteração ao regime jurídico do Decreto-Lei n.° 260/76, de 8 de Abril, estabelecendo que os estatutos das empresas públicas deveriam ser alterados em conformidade, no prazo de 180 dias. Mais recentemente, a Lei n.° 16/90, de 20 de Julho, introduziu novas alterações ao Decreto-Lei n.° 260/76, de 8 de Abril, concretamente no que respeita às bases gerais em matéria de tutela económica e financeira. Igualmente, o estatuto do gestor público regional foi substancialmente alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.° 6/86/A, de 20 de Janeiro.
Importa, então, conformar os Estatutos da Lotaçor com o actual quadro legal, em nome da modernização e dinamismo que terá de caracterizar o sector público empresarial da Região Autónoma dos Açores.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 10.° do Decreto Regional n.° 10/81/A, de 8 de Julho, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 227.° da Constituição e da alínea o) do artigo 60.° do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.°
São aprovados os novos estatutos da empresa pública regional Lotaçor—Serviço Açoriano de Lotas, E. P., que constam em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 2.°
É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.° 50/81/A, de 30 de Novembro.
Artigo 3.°
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Horta, de 25 de Janeiro de 1999.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 15 de Março de 1999.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal
Sampaio da Nóvoa.
ANEXO
Estatutos da Lotaçor—Serviço Açoriano de Lotas, EP
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.°
Denominação, natureza e sede
A Lotaçor—Serviço Açoriano de Lotas, EP, é uma empresa pública regional, com personalidade jurídica, dotada de autonomia administrativa e financeira e património próprio, com sede em Ponta Delgada.
Artigo 2.°
Regime jurídico
A empresa rege-se pelos presentes estatutos, pela legislação aplicável às empresas públicas e, em casos omissos, pelas normas de direito privado.
Artigo 3.°
Objecto
1—A Lotaçor tem como objecto principal a realização de todas as operações de primeira venda do pescado e respectivo controlo, a exploração de portos de pesca e lotas, bem como a exploração das instalações e equipamentos frigoríficos destinados à congelação, conservação, distribuição e comercialização do pescado, na Região Autónoma dos Açores.
2—A Lotaçor poderá, ainda, exercer outras actividades que estejam relacionadas directa ou indirectamente, no todo ou em parte, com o seu objecto principal, designadamente através da prestação de outros serviços necessários à actividade das embarcações de pesca,
que sejam susceptíveis de facilitar ou favorecer a sua realização.
CAPÍTULO II
Da administração e fiscalização
SECÇÃO I
Órgãos da empresa
Artigo 4.°
Órgãos da empresa
São órgãos da empresa:
O conselho de administração;
A comissão de fiscalização.
SECÇÃO II
Conselho de administração
Artigo 5.°
Composição e nomeação
1—O conselho de administração é composto por um presidente e até dois vogais,nomeados e exonerados r resolução do Governo Regional, tomada em Conselho, sob proposta dos Secretários Regionais da Presidência para as Finanças e Planeamento e da Agricultura,
Pescas e Ambiente.
2—O mandato dos membros do conselho de administração tem uma duração de três anos, renovável por a ou mais vezes, mantendo-se o exercício de funções à efectiva substituição ou declaração de cessação funções.
3—O conselho de administração toma posse perante secretário Regional da Agricultura, Pescas e Ambiente.
4—Os membros do conselho de administração exercem as suas funções em regime de tempo completo, podendo representar a empresa em sociedades em que esta detenha participações.
Artigo 6.°
Competência
1—Compete ao conselho de administração o exercício de todos os poderes de administração da empresa e do seu património.
2—Compete, em especial, ao conselho de administração, sem prejuízo dos poderes de tutela:
Aprovar os objectivos e as políticas de gestão da empresa;
Propor o exercício, a modificação ou a cessação de actividades...
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