Decreto Regulamentar Regional N.º 3/1999/A de 1 de Abril

GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Regulamentar Regional Nº 3/1999/A de 1 de Abril

Estatutos da Lotaçor—Serviço Açoriano de Lotas, EP

As atribuições que, nos Açores, vinham sendo exercidas pela administração central, através do Serviço de Lotas e Vendagem, foram transferidas para os órgãos de governo próprio da Região, nos termos do Decreto-Lei n.° 435/79, de 6 de Novembro.

Consequentemente, pelo Decreto Regional n.° 10/81/A, de 8 de Julho, foi criada uma empresa pública regional, denominada Serviço Açoriano de Lotas, EP, e abreviadamente designada por Lotaçor, a qual assumiu no seu objecto o desempenho daquelas atribuições no território da Região Autónoma dos Açores.

Os Estatutos da Lotaçor, aprovados pelo Decreto Regulamentar Regional n.° 50/81/A, de 30 de Novembro, foram elaborados no quadro do regime jurídico das empresas públicas, constante do decreto-lei n.° 260/76, de 8 de Abril, com as alterações que Ihe foram introduzidas pelos decretos-lei n.°s 353-A/77, de 29 de Agosto, 25/79, de 19 de Fevereiro, 224/79, de 19 de Julho, 519-S/79, de 28 de Dezembro, e 271/80, de 9 de Agosto.

Pelo Decreto-Lei n.° 29/84, de 20 de Janeiro, o Governo, na sequência da autorização legislativa concedida pela Lei n.° 30/83, de 8 de Setembro, operou uma substancial alteração ao regime jurídico do Decreto-Lei n.° 260/76, de 8 de Abril, estabelecendo que os estatutos das empresas públicas deveriam ser alterados em conformidade, no prazo de 180 dias. Mais recentemente, a Lei n.° 16/90, de 20 de Julho, introduziu novas alterações ao Decreto-Lei n.° 260/76, de 8 de Abril, concretamente no que respeita às bases gerais em matéria de tutela económica e financeira. Igualmente, o estatuto do gestor público regional foi substancialmente alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.° 6/86/A, de 20 de Janeiro.

Importa, então, conformar os Estatutos da Lotaçor com o actual quadro legal, em nome da modernização e dinamismo que terá de caracterizar o sector público empresarial da Região Autónoma dos Açores.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 10.° do Decreto Regional n.° 10/81/A, de 8 de Julho, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 227.° da Constituição e da alínea o) do artigo 60.° do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.°

São aprovados os novos estatutos da empresa pública regional Lotaçor—Serviço Açoriano de Lotas, E. P., que constam em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.°

É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.° 50/81/A, de 30 de Novembro.

Artigo 3.°

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Horta, de 25 de Janeiro de 1999.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 15 de Março de 1999.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal

Sampaio da Nóvoa.

ANEXO

Estatutos da Lotaçor—Serviço Açoriano de Lotas, EP

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.°

Denominação, natureza e sede

A Lotaçor—Serviço Açoriano de Lotas, EP, é uma empresa pública regional, com personalidade jurídica, dotada de autonomia administrativa e financeira e património próprio, com sede em Ponta Delgada.

Artigo 2.°

Regime jurídico

A empresa rege-se pelos presentes estatutos, pela legislação aplicável às empresas públicas e, em casos omissos, pelas normas de direito privado.

Artigo 3.°

Objecto

1—A Lotaçor tem como objecto principal a realização de todas as operações de primeira venda do pescado e respectivo controlo, a exploração de portos de pesca e lotas, bem como a exploração das instalações e equipamentos frigoríficos destinados à congelação, conservação, distribuição e comercialização do pescado, na Região Autónoma dos Açores.

2—A Lotaçor poderá, ainda, exercer outras actividades que estejam relacionadas directa ou indirectamente, no todo ou em parte, com o seu objecto principal, designadamente através da prestação de outros serviços necessários à actividade das embarcações de pesca,

que sejam susceptíveis de facilitar ou favorecer a sua realização.

CAPÍTULO II

Da administração e fiscalização

SECÇÃO I

Órgãos da empresa

Artigo 4.°

Órgãos da empresa

São órgãos da empresa:

O conselho de administração;

A comissão de fiscalização.

SECÇÃO II

Conselho de administração

Artigo 5.°

Composição e nomeação

1—O conselho de administração é composto por um presidente e até dois vogais,nomeados e exonerados r resolução do Governo Regional, tomada em Conselho, sob proposta dos Secretários Regionais da Presidência para as Finanças e Planeamento e da Agricultura,

Pescas e Ambiente.

2—O mandato dos membros do conselho de administração tem uma duração de três anos, renovável por a ou mais vezes, mantendo-se o exercício de funções à efectiva substituição ou declaração de cessação funções.

3—O conselho de administração toma posse perante secretário Regional da Agricultura, Pescas e Ambiente.

4—Os membros do conselho de administração exercem as suas funções em regime de tempo completo, podendo representar a empresa em sociedades em que esta detenha participações.

Artigo 6.°

Competência

1—Compete ao conselho de administração o exercício de todos os poderes de administração da empresa e do seu património.

2—Compete, em especial, ao conselho de administração, sem prejuízo dos poderes de tutela:

Aprovar os objectivos e as políticas de gestão da empresa;

Propor o exercício, a modificação ou a cessação de actividades...

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