Decreto Regulamentar Regional N.º 11/1981/A de 7 de Fevereiro

GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Regulamentar Regional Nº 11/1981/A de 7 de Fevereiro

de 7 de Fevereiro

O Serviço Regional dos Produtos Agro - Pecuários foi criado pelo Decreto Regional n.º 18/79/A, de 20 de Agosto, com a finalidade de regular o abastecimento da Região nos sectores horto - frutícolas da carne e do leite e seus derivados e disciplinar o escoamento das seus excedentes sazonais ou regulares.

A Assembleia Regional apenas fixou os princípios gerais que nortearão este novo organismo, deixando ao Governo os encargos de proceder à respectiva regulamentação.

Este Serviço, de acordo com o que determina o diploma que o criou absorveu organismos periféricos transferidos para o âmbito da Região, organismos dispunham de competências e quadros próprios, que agora aqui aparecem devidamente enquadrados.

Não se trata de criar um novo quadro de pessoal, mas tão-só de enquadrar aquele que existe e dotar o serviço com os meios técnicos e administrativos necessários à actividade.

Neste campo foi tido em consta o objectivo de não empolar os quadros regionais evitando que o Estado se torne numa máquina burocrática e excessivamente pesada.

Assim, em execução do disposto no artigo 13.º do citado Decreto Regional n.º 18/79/A, de 20 de Agosto:

O Governo Regional nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, decreta o seguinte:

REGULAMENTO DO SERVIÇO REGIONAL DOS PRODUTOS AGRO-PECUÁRIOS

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

(Natureza)

O Serviço Regional dos Produtos agro-pecuários, abreviadamente designado por SRPAP, é um serviço datado de personalidade jurídica, com autonomia administrativa e financeira.

Artigo 2.º

(Atribuições)

São atribuições do Serviço Regional dos Produtos Agro-Pecuários regular o abastecimento da Região e providenciar pelo escoamento dos excedentes sazonais ou regulares da produção.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

Artigo 3.º

(Órgão.)

O Serviço Regional dos Produtos Agro-Pecuários tem como único órgão o conselho directivo.

Artigo 4.º

(Serviços)

1 - Os serviços do Serviço Regional dos Produtos Agro-Pecuários dividem-se em centrais e extremos.

2 - São serviços centrais do Serviço Regional dos Produtos Agro-Pecuários:

  1. O Serviço Técnico - Comercial;

  2. Os Serviços administrativos de Contabilidade e Tesouraria.

    3 - São serviços externos do SRPAP:

  3. O Matadouro - Frigorífico Industrial de Ponta Delgada;

  4. O Matadouro de Angra do Heroísmo;

  5. O Matadouro da Horta;

  6. Todos os demais matadouros concelhios

  7. A Estação Fruteira de S. Miguel;

  8. Os armazéns e os postos de intervenção de mercados;

  9. A Central Leiteira de S. Miguel.

    SECÇÃO I

    Conselho directivo

    Artigo 5.º

    (Composição do conselho directivo)

    O conselho directivo é composto por um presidente e dois vogais, nomeados por despacho conjunto dos Secretários Regionais de Finanças, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Indústria.

    Artigo 6.º

    (Competência do conselho directivo)

    1 - Compete ao conselho directivo:

  10. Elaborar anualmente, até 31 de Agosto, o orçamento de receitas e despensas que depois de visado pelo Secretário Regional das Finanças e aprovado pelo Secretário Regional do Comércio e Indústria, será integrado no da Secretaria Regional do Comércio e Indústria para efeitos de verificação pelo Tribunal de Contas;

  11. Elaborar, até 31 de Março, o relatório e contas anuais de exploração;

  12. Elaboração até 31 de Agosto, o plano de actividades para o ano seguinte, bem como os orçamentos extraordinários necessários para a prossecução das actividades;

  13. Arrecadar receitas e efectuar despesas;

  14. Administrar todos os bens e serviços que venham a integrar o património do Serviço;

  15. Enviar, periodicamente, ao Secretário Regional do Comércio e Indústria balancetes bem como toda a informação estatística;

  16. Propor à Secretaria Regional do Comércio e Indústria medidas concretas para a execução da política superiormente definida;

  17. Promover todas as acções que se mostrem necessárias ao desenvolvimento dos respectivos serviços e executar todas as medidas que superiormente lhe sejam determinadas;

  18. Emitir parecer sobre assuntos de natureza técnica e específica sempre que lhe seja superiormente solicitado;

  19. Celebrar contratos com cooperativas ou indústrias do sector, precedendo prévia autorização do Secretário Regional do Comércio e Indústria;

  20. Organizar e supervisionar as estruturas e rede de abate, após aprovação das respectivas propostas pelos Secretários Regionais do Comércio e Indústria e da Agricultura e Pescas;

    m) Praticar todos os demais actos que se mostrem necessários ao Serviço e dar cumprimento, fazendo executar e executando, às determinações da Secretaria Regional do Comércio e Indústria.

    2 - Para os efeitos das alíneas a), b), c) e g), o conselho directivo ouvirá sempre o Secretário Regional da Agricultura e Pescas.

    Artigo 7.º

    (Funcionamento do conselho)

    O conselho directivo terá uma reunião ordinária semanal e as extraordinárias que forem convocadas pelo presidente ou solicitadas pelos vogais, lavrando-se acta do que se passar em cada uma delas.

    Artigo 8.º

    (Competência do presidente)

    Compete essencialmente ao presidente do conselho directivo:

  21. Convocar e presidir às reuniões do conselho directivo com voto de qualidade

  22. Executar todas as deliberações do conselho directivo;

  23. Representar o Serviço em juízo e fora dele, aumentos que responsabilizem o Serviço;

  24. Coordenar e fiscalizar toda a actividade do Serviço, com vista à realização dos respectivos fins;

  25. praticar todos os actos urgentes da competência do conselho directivo submetendo-se à ratificação deste na primeira reunião subsequente;

  26. Autorizar despesas de manutenção do Serviço até ao montante de 100 000$;

  27. Proceder à transferência de pessoal dentro do Serviço, de acordo com a legislação geral em vigor.

    Artigo 9.º

    (Substituição do presidente)

    Em caso de ausências ou impedimento o presidente será substituído pelo vogal por ele designado, assumindo este último todos os poderes enquanto durar a ausência ou impedimento.

    SECÇÃO II

    Serviços

    DIVISÃO I

    Serviço Técnico Comercial

    Artigo 10.º

    (Natureza e competência)

    1 - O Serviço Técnico - Comercial é um serviço de estudos controle e planeamento das actividades do SRPAP competindo-lhe:

  28. Realizar, promover ou colaborar na realização dos estudos necessários à execução das medidas que incumbem ao SRPAP;

  29. Emitir parecer ou dar informação sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelo conselho directivo;

  30. Colaborar com órgãos de planeamento, de âmbito nacional regional ou local na elaboração e acompanhamento dos planos do sector;

  31. Promover a obtenção de informação de base com interesse estatístico...

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