Decreto Regulamentar Regional N.º 7/1984/A de 2 de Fevereiro
GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES
Decreto Regulamentar Regional Nº 7/1984/A de 2 de Fevereiro
No cumprimento da sua política de apoio à melhoria das condições económico-sociais do pessoal da administração regional o Governo Regional tem apoiado nestes últimos anos os serviços sociais existentes em Angra do Heroísmo e na Horta e, até ao seu encerramento, a OSTRAP, em São Miguel e em Santa Maria.
Aquelas entidades, porem, não são associações nem tão-pouco serviços públicos personalizados havendo, por isso, a necessidade de definir a sua natureza jurídica e estatuto.
Entre as várias hipóteses possíveis, entendeu-se que seria preferível apoiar a de associações de funcionários, em vez de se criarem serviços sociais com a natureza de serviços públicos personalizados.
Assim:
O Governo Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, alínea b), da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Âmbito
Artigo 1.º
Âmbito
As associações sem fins lucrativos de funcionários e agentes da Administração Pública da Região Autónoma dos Açores e dos institutos públicos regionais que prossigam fins sociais e culturais serão apoiadas pelo Governo Regional, nos termos do presente diploma.
CAPITULO II
Artigo 2.º
Natureza dos apoios
1 - Os apoios a conceder pela Secretaria Regional da Administração Pública poderão ser os seguintes:
Cedência de imóveis (a titulo precário);
Comparticipação na aquisição, construção, reparação e conservação de imóveis para a instalação e funcionamento da associação;
Subsídios para aquisição de material, nomeadamente destinado a refeitórios;
Pagamento de salários e encargos sociais dos trabalhadores dos refeitórios;
Pagamento das despesas correntes, designadamente as respeitantes a água, luz, combustível, telefone, material de expediente e limpeza.
2 - Os apoios a conceder relativamente às alíneas d) e e) constarão de acordos de cooperação a estabelecer entre a Secretaria Regional da Administração Pública e as associações previstas neste diploma.
3 - A Secretaria Regional dos Assuntos Sociais poderá apoiar técnica e financeiramente o funcionamento de creches ou jardins-de-infância, nos termos de acordo de cooperação a estabelecer.
CAPITULO III
Artigo 3.º
Condições de apoios
Para a concessão dos apoios referidos no artigo anterior é necessária a verificação das seguintes condições:
Que os estatutos sejam aprovados pelos Secretários Regionais da Administração Pública e dos Assuntos Sociais, quando se preveja o funcionamento de creches e jardins-de-infância;
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