Decreto Regulamentar Regional N.º 30/1980/A de 25 de Julho
GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES
Decreto Regulamentar Regional Nº 30/1980/A de 25 de Julho
Decreto Regulamentar Regional n.º 30/80/A, de 25 de Julho
Considerando que se toma necessário garantir a integração nos serviços regionais do pessoal que se encontra vinculado aos serviços periféricos do Ministério da Educação, transferidos para a Administração Regional pelo Decreto-Lei n.º 338/79, de 25 de Agosto, nos termos do n.º 3 do artigo 15.º do mesmo diploma;
Considerando o disposto nos artigos 10.º, 11.º, 12.º e 13.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 10/80/A, de 12 de Março, sem prejuízo de próxima reestruturação destes serviços:
O Governo Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea d), da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Os quadros de pessoal das Delegações dos Desportos de Ponta Delgada, Angra do Heroísmo e Horta são os constantes do mapa I anexo ao presente diploma.
Artigo 2.º
1 - Os delegados dos Desportos são nomeados pelo Secretário Regional da Educação e Cultura, sob proposta do director regional de Educação Física e Desportos, por dois anos, podendo ser exonerados a todo o tempo.
2 - As funções de delegado dos Desportos podem ser exercidas em tempo completo, em regime de comissão de serviço ou de requisição, cabendo-lhe a remuneração correspondente à letra E da tabela de vencimentos da função pública, podendo optar pelo vencimento do lugar de origem.
3 - As funções de delegado dos Desportos podem também ser exercidas em regime de acumulação com outras funções públicas ou privadas, sendo remuneradas por gratificação a fixar por despacho conjunto dos Secretários Regionais das Finanças, da Administração Pública e da Educação e Cultura.
4 - Quando as funções de delegado dos Desportos forem exercidas por um professor, o serviço prestado contará, para todos os efeitos, como serviço docente.
Artigo 3.º
A Direcção Regional de Educação Física e Desportos poderá contratar, em regime eventual, por prazo certo, correspondente a planos de actividades aprovados por despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura, monitores desportivos das diversas modalidades, os quais serão remunerados pelas verbas do Fundo Regional de Fomento do Desporto destinadas à promoção daquelas actividades, pela rubrica «Pessoal diverso», de acordo com a tabela de remuneração a fixar por despacho conjunto dos Secretários Regionais das Finanças, da Administração Pública e da Educação e Cultura.
Artigo 4.º
Os quadros de pessoal dos Centros de Medicina...
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