Decreto Regulamentar Regional N.º 12/2010/A de 15 de Junho

Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2007/A, de 25 de Outubro

Na sequência dos condicionalismos decorrentes da situação económica e financeira adversa com que se deparam presentemente as empresas açorianas, às quais o Governo Regional tem procurado responder de forma rápida e eficaz, foram introduzidas alterações no SIDER - Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 10/2010/A, de 16 de Março, nomeadamente no que respeita às condições de acesso.

Assim, ao diminuir-se o valor mínimo do indicador de autonomia financeira que permite aceder àquele sistema de incentivos, adapta-se o SIDER à actual realidade financeira das empresas, que tem gerado uma crescente dependência de fontes de financiamento externas.

Por outro lado, o decréscimo na exigência de capitais próprios para o financiamento dos projectos atenua o esforço exigido às empresas no desenvolvimento dos seus investimentos, sem no entanto provocar uma degradação da sua estrutura financeira.

Considerando que as condições de acesso alteradas pelo Decreto Legislativo Regional supra-referido repercutem-se na pontuação a atribuir aos projectos candidatados ao Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento Local, designadamente no que respeita aos critérios autonomia financeira e contributo do projecto para a consolidação financeira da empresa, importa proceder à correspondente adaptação do Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2007/A, de 25 de Outubro.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e em execução do artigo 41.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2009/A, de 2 de Março, e 10/2010/A, de 16 de Março, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração

Os artigos 4.º, 5.º, 11.º e 12.º e os anexos I e II do Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2007/A, de 25 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 4.º

[...]

1 -....................................................................................................................

a)................................................................................................................

b) Demonstrar viabilidade económica e financeira, no caso dos projectos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho;

c)...............................................................................................................

d)...............................................................................................................

2 - A condição a que se refere a alínea b) do número anterior é verificada de acordo com os critérios gerais de análise definidos por deliberação da comissão de selecção e homologados por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de economia.

3 - Para efeitos do número anterior, o projecto deve ser instruído com um estudo que demonstre a respectiva viabilidade económica e financeira, indicando o responsável técnico pela sua elaboração e acompanhamento no período de execução.

4 - (Anterior n.º 2.)

5 - (Anterior n.º 3.)

6 - (Anterior n.º 4.)

7 - (Anterior n.º 5.)

Artigo 5.º

[...]

1 -...............................................................................................................

a)...........................................................................................................

b)...........................................................................................................

c)...........................................................................................................

d)...........................................................................................................

e)...........................................................................................................

f)............................................................................................................

g)...........................................................................................................

h)...........................................................................................................

i)............................................................................................................

j)............................................................................................................

l) Despesas com garantias bancárias exigidas ao promotor.

2 -..............................................................................................................

3 -..............................................................................................................

4 -..............................................................................................................

5 -..............................................................................................................

6 -..............................................................................................................

7 -..............................................................................................................

8 -...............................................................................................................

Artigo 11.º

[...]

1 -...............................................................................................................

2 -...............................................................................................................

3 -...............................................................................................................

a) ...

b) ...

c) ...

d) Um representante da direcção regional com competência em matéria de apoio ao investimento e à competitividade;

e) (Revogada.)

f) Um representante da direcção regional com competência em matéria de trabalho e formação profissional.

4 - Os elementos da comissão de selecção são indicados pelas entidades que representam, sendo o presidente nomeado pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de economia.

5 -....................................................................................................................

Artigo 12.º

[...]

1 - Compete à direcção regional com competência em matéria de apoio ao investimento e à competitividade emitir parecer, no prazo de 15 dias úteis, sobre os investimentos na área da qualidade e da segurança e gestão ambiental, a que se refere a alínea j) do n.º 1 do artigo 5.º

2 - Compete à direcção regional com competência em matéria de energia emitir parecer, no prazo de 15 dias úteis, sobre os investimentos na área de eficiência energética, a que se refere a alínea j) do n.º 1 do artigo 5.º

3 - (Anterior n.º 2.)

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - (Anterior n.º 5.)

7 - (Anterior n.º 6.)

ANEXO I

[...]

1 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do presente regulamento, considera-se que os promotores possuem uma situação financeira equilibrada quando apresentam um indicador de autonomia financeira igual ou superior a 15 %, não se aplicando esta condição aos promotores que não tenham contabilidade organizada à data de apresentação da candidatura.

2 - [...]

3 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do presente regulamento, consideram-se adequadamente financiados por capitais próprios os projectos de investimento cujo investimento elegível seja coberto por um mínimo de 20 % de capitais próprios, calculado através de uma das seguintes fórmulas:

a) [...]

b) [...]

4 - [...]

5 - [...]

ANEXO II

[...]

1.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a) [...]

b) O subcritério A2 resulta do valor da autonomia financeira, assumida pelo indicador capital próprio/activo líquido, nos seguintes termos:

Percentagem do capital próprio sobre o activo total líquido

c) [...]

d) [...]

3 - [...]

4 - A pontuação do critério C - contributo do projecto para a consolidação financeira da empresa é determinada pelo indicador novos capitais próprios/investimento elegível, de acordo com o estabelecido na alínea b) do n.º 3 do anexo i ao presente regulamento, nos seguintes termos:

Percentagem novos capitais próprios sobre o investimento elegível

5 - [...]

6 - [...]

2.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a) [...]

b) O subcritério A2 resulta do valor da autonomia financeira, assumida pelo indicador capital próprio/activo total líquido, nos seguintes termos:

Percentagem do capital próprio sobre o activo total líquido

c) [...]

d) [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - Para atribuição dos critérios B e C é solicitado parecer à direcção regional com competência em matéria de apoio ao investimento e à competitividade.

Artigo 2.º

Revogação

É revogada a alínea e) do n.º 3 do artigo 11.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2007/A, de 25 de Outubro.

Artigo 3.º

Renumeração

As referências feitas no Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2007/A, de 25 de Outubro, aos artigos do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, são alteradas em conformidade com a renumeração introduzida pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2009/A, de 2 de Março, e 10/2010/A, de 16 de Março.

Artigo 4.º

Republicação

O Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2007/A, de 25 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo presente diploma, é renumerado e republicado em anexo.

Artigo 5.º

Retroactividade

As alterações introduzidas pelo presente decreto regulamentar regional aplicam-se aos projectos de investimento que já tenham sido apresentados aos organismos receptores.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Santa Cruz da Graciosa, em 5 de Abril de 2010.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT