Decreto Regulamentar Regional N.º 15/2011/A de 21 de Junho

Orgânica e quadro do pessoal dirigente, de direcção específica e de chefia, da Secretaria Regional da Economia

O sector público tem como desafio desempenhar um papel essencial na modernização da economia e da sociedade açoriana, de modo que a região se torne mais competitiva e dinâmica, tenha um crescimento sustentável e seja capaz de criar mais e melhores postos de trabalho, proporcionando simultaneamente maior coesão social e territorial.

Num momento em que os governos estão sob pressão para utilizarem de modo mais eficiente o dinheiro dos contribuintes, o desafio consiste em obter aumentos de produtividade no sector público de modo a criar mais possibilidades de melhoramento dos serviços sem aumento dos custos.

Acresce que a competitividade das empresas também é influenciada pelos custos das transacções que têm de suportar nas suas relações com as administrações. Na verdade, com a agudização da concorrência à escala internacional, os governos são também responsáveis por muitos dos elementos que integram os processos de produção, pelo que as empresas esperam serviços públicos mais baratos e de melhor qualidade para poderem manter-se competitivas.

Deste modo, o ponto óptimo das opções políticas de redução de custos na Administração pode encontrar-se através da maximização dos recursos humanos e técnicos existentes, reorientando-os em funções de multifuncionalidade e interoperabilidade, sem prejuízo da respectiva proximidade, eficácia, dinâmica e fiabilidade, para o cidadão e para as empresas, características indispensáveis a uma administração regional autónoma moderna.

Assim:

Nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição e da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

É aprovada a orgânica e o quadro do pessoal dirigente, de direcção específica e de chefia, da Secretaria Regional da Economia, abreviadamente designada por SRE, publicados nos anexos I e II do presente diploma, do qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º

Extinção e criação de serviços

1 - São extintos os seguintes serviços:

  1. Na estrutura geral da SRE:

  2. O Gabinete Jurídico-Económico;

    ii) A Secção de Apoio à Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia;

    iii) A Secção de Apoio à Direcção Regional dos Transportes Aéreos e Marítimos;

    iv) A Secção de Contabilidade e Património;

  3. O Centro de Informação;

  4. Na estrutura da Direcção Regional de Apoio ao Investimento e Competitividade:

  5. A Direcção de Serviços de Parceria e Coesão Económica;

    ii) A Divisão de Promoção do Investimento;

    iii) A Divisão da Qualidade;

    iv) A Divisão da Organização, Planeamento e Serviços Jurídicos;

  6. A Divisão de Recursos Geológicos;

  7. Na estrutura da Direcção Regional do Turismo:

  8. A Direcção de Serviços de Planeamento, Equipamento e Actividade Turísticas;

    ii) A Direcção de Serviços de Informação, Animação e Promoção Turísticas;

    iii) A Divisão de Equipamentos e Actividades Turísticas;

    iv) A Divisão de Ordenamento e Licenciamento de Instalações Turísticas;

  9. O Gabinete de Apoio ao Turismo de Natureza e em Espaço Rural;

    vi) Os Centros Termais das Furnas, Carapacho e Varadouro;

    vii) A Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo;

    viii) A Secção de Contabilidade e Património;

  10. Na estrutura da Direcção Regional dos Transportes Aéreos e Marítimos:

  11. A Direcção de Serviços de Estudos e Planeamento;

    ii) A Direcção de Serviços dos Transportes Aéreos e Marítimos.

    2 - São criados os seguintes serviços:

  12. Na estrutura geral da SRE:

  13. O Gabinete de Apoio, Planeamento e Auditoria;

    ii) A Divisão de Apoio Técnico, Planeamento e Auditoria;

  14. Na Direcção Regional de Apoio ao Investimento e Competitividade:

  15. A Divisão de Apoio ao Empreendedorismo e Inovação;

  16. Na Direcção Regional do Turismo:

  17. A Direcção de Serviços de Apoio às Infra-Estruturas e à Promoção Turística;

    ii) A Divisão de Ordenamento e Infra-Estruturas Turísticas;

    iii) A Divisão de Promoção Turística;

    iv) A Secção de Controlo Financeiro, Patrimonial, Recursos Humanos e Apoio Administrativo.

    3 - É alterada a designação dos seguintes serviços:

  18. Na estrutura geral da SRE, a Divisão Administrativa e Financeira passa a designar-se Divisão Administrativa, Financeira e de Documentação;

  19. Na estrutura da DRAIC:

  20. A Direcção de Serviços dos Incentivos passa a designar-se Direcção de Serviços de Apoio ao Investimento;

    ii) A Direcção de Serviços do Comércio e Indústria passa a designar-se Direcção de Serviços de Fomento da Competitividade e Qualidade;

    iii) A Divisão de Análise de Incentivos passa a designar-se Divisão de Análise de Investimentos;

    iv) A Divisão de Acompanhamento e Controlo passa a designar-se Divisão de Acompanhamento da Execução de Investimentos;

  21. A Divisão da Indústria passa a designar-se Divisão da Indústria e Qualidade.

    Artigo 3.º

    Comissões de serviço

    1 - São mantidas as comissões de serviço dos titulares de cargos de direcção superior de 1.º grau da SRE cujos serviços, por força do presente diploma, foram reestruturados ou alterados na sua designação ou nas suas competências.

    2 - Com a entrada em vigor do presente diploma cessam as comissões de serviço de todos os restantes cargos dirigentes e de chefia previstos na anterior orgânica.

    Artigo 4.º

    Pessoal com funções de fiscalização

    1 - O pessoal afecto à SRE que exerça funções de fiscalização deve, no exercício das mesmas, usar cartão de identidade especial, cujos modelos serão aprovados por portaria do Secretário Regional da Economia.

    2 - Os trabalhadores a que alude o número anterior são considerados agentes de autoridade, tendo livre acesso aos estabelecimentos e locais sujeitos à jurisdição do serviço a que pertençam, e podem solicitar o apoio das autoridades administrativas e policiais para o cumprimento integral das respectivas funções.

    Artigo 5.º

    Suplemento mensal de risco

    Os trabalhadores com funções de fiscalização nas áreas da indústria e dos recursos geológicos têm direito a um suplemento mensal de risco de 20 %, nos termos e sem prejuízo do regime de salvaguarda de direitos do artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2008/A, de 24 de Julho, alterado e republicado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 17/2009/A, de 14 de Outubro, e 33/2010/A, de 18 de Novembro.

    Artigo 6.º

    Situações especiais

    1 - O pessoal que, à data da entrada em vigor deste diploma, se encontre em regime de período experimental mantém-se nessa situação até à conclusão do mesmo, devendo, consoante os casos e se necessário, ser nomeado novo júri ou elementos do júri, o qual fará a respectiva avaliação e classificação final.

    2 - Mantêm-se os concursos a decorrer na data da entrada em vigor do presente diploma.

    Artigo 7.º

    Transição do pessoal da Inspecção do Turismo, da Direcção Regional do Turismo

    1 - O pessoal da Inspecção do Turismo, da Direcção Regional do Turismo, é reafectado à Inspecção Regional do Turismo, referida na secção vi do anexo i, sem alteração dos seus locais de trabalho e tendo em conta o disposto no número seguinte.

    2 - Enquanto não for revisto o regime das carreiras inspectivas na região, estas regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, com as adaptações decorrentes do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 69-A/2009, de 24 de Março, bem como do artigo 35.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro.

    Artigo 8.º

    Centros Termais

    O pessoal afecto aos Centros Termais das Furnas e do Carapacho passa a integrar a Delegação de Turismo de São Miguel e os Serviços de Ilha da Ilha Graciosa, respectivamente, sem prejuízo do disposto no regime de mobilidade da administração regional autónoma e do regime da concessão do jogo na Região Autónoma dos Açores, na parte referente ao início da exploração do Centro Termal das Furnas.

    Artigo 9.º

    Postos de turismo

    Até à publicação dos despachos previstos no n.º 2 do artigo 36.º do anexo I, mantêm-se os postos de turismo existentes e o pessoal a eles afecto.

    Artigo 10.º

    Revogação

    1 - É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2006/A, de 16 de Junho.

    2 - Até à integração formal da Aerogare Civil das Lajes nos serviços da actual concessionária do serviço público aeroportuário, mantém-se em vigor o disposto na alínea c) do artigo 50.º e nos artigos 57.º a 59.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2006/A, de 16 de Junho.

    Artigo 11.º

    Vigência

    O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 28 de Abril de 2011.

    O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

    Assinado em Angra do Heroísmo em 30 de Maio de 2011.

    Publique-se.

    O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

    ANEXO I

    Orgânica da Secretaria Regional da Economia

    CAPÍTULO I

    Natureza, missão e atribuições

    Artigo 1.º

    Natureza e missão

    A Secretaria Regional da Economia, abreviadamente designada por SRE, é o departamento do Governo da Região Autónoma dos Açores responsável pela concepção, execução e avaliação das actividades específicas definidas pelo Governo no âmbito das actividades económicas de produção de bens e serviços nas áreas da indústria, comércio, transportes aéreos e marítimos, turismo, cooperativismo e artesanato, bem como das políticas genéricas de promoção do investimento e do desenvolvimento empresarial.

    Artigo 2.º

    Atribuições

    No quadro das orientações definidas pelo Governo, competem à SRE as seguintes atribuições:

  22. Promover a criação de condições que permitam incentivar e sustentar uma envolvente económica e social favorável ao investimento e ao desenvolvimento de novos factores de competitividade;

  23. Dinamizar a actividade produtiva regional, apoiando iniciativas nos domínios da qualidade, da investigação e do desenvolvimento tecnológico nas áreas industrial e dos recursos geológicos, da qualificação dos recursos humanos e da base empresarial;

  24. Apoiar a modernização das estruturas empresariais, criando, em especial, condições para a...

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