Decreto Regulamentar Regional N.º 10/1985/A de 20 de Maio

GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Regulamentar Regional Nº 10/1985/A de 20 de Maio

A lei orgânica do Departamento Regional de Estudos e Planeamento dos Açores (DREPA) data de 20 de Julho de 1978, altura em que foi publicado o Decreto Regulamentar Regional n.º 14/78/A, alterado, posteriormente, pelos Decretos Regulamentares Regionais n.ºs 40/80/A e 22/81/A, respectivamente de 27 de Agosto e 6 de Abril.

Entretanto surgiram importantes inovações legislativas na nossa ordem jurídica, nomeadamente o novo Estatuto da Região, a revisão da Constituição da República e o Decreto Legislativo Regional n.º 21/83/A, de 28 de Junho, relativo à nova orgânica do planeamento regional, inovações estas que impõem, por seu turno, uma reformulação da lei orgânica do DREPA.

Por outro lado, a experiência colhida nos últimos anos aconselha a criação na estrutura orgânica daquele Departamento de 4 divisões que integrem e agrupem em áreas afins as suas atribuições. Possibilita-se, assim, maior eficiência e dinamismo na execução, concretização e continuidade dos trabalhos a desenvolver, permitindo, ao mesmo tempo, diluir pelas novas chefias intermédias as tarefas que presentemente recaem no director.

Assim, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO 1

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

(Natureza)

1- O Departamento Regional de Estudos e Planeamento dos Açores, abreviadamente designado por DREPA, é um organismo técnico responsável, a partir das propostas de cada departamento governamental, pela preparação, elaboração e acompanhamento da execução do plano regional, bem como pela realização de estudos de base e de índole sócio-económica necessários ao exercício das suas competências.

2- O DREPA é uma direcção regional da Presidência do Governo e tem a sua sede e instalações na cidade de Angra do Heroísmo.

3- O DREPA funcionará na dependência do Presidente do Governo ou do membro do Governo em quem ele delegar as atribuições no domínio do planeamento.

Artigo 2.º

(Atribuições)

Ao DREPA compete designadamente:

Estudar as perspectivas do desenvolvimento económico-social da Região e elaborar previsões quantitativas globais, sectoriais e sub-regionais que permitam a formulação das opções fundamentais e dos objectivos do plano regional, assim como a fixação das metas do desenvolvimento;

Propor a formulação de orientações e directivas de carácter técnico para a elaboração dos planos sectoriais, de modo a facilitar a sua posterior integração no plano regional, facultando a informação indispensável à sua elaboração;

Assegurar a compatibilização nos domínios globais e sectoriais de planeamento, tendo em vista a elaboração do plano regional;

Preparar os esquemas de ordenamento económico-social da Região;

Proceder à elaboração da proposta do plano regional;

Preparar os programas anuais de execução do plano regional, acompanhar o seu cumprimento e elaborar relatórios de execução;

Elaborar estudos de conjuntura, manter uma análise permanente das realidades demográficas, económicas e sociais da Região, de uma forma global e sectorial, e promover a realização de estudos de base e de interesse económico-social;

Emitir parecer sobre investimentos públicos não programados aquando da elaboração do plano regional e sobre investimentos privados cuja concretização dependa de autorização do Governo Regional ou beneficiem de qualquer modalidade de incentivo ou vantagens, nomeadamente no que se refere à sua adequação ao plano regional;

Elaborar e avaliar projectos de investimentos públicos;

Recolher e conservar todos os estudos, relatórios, projectos e outros documentos relacionados com a análise e desenvolvimento da Região, facultando a sua consulta às entidades interessadas, desde que tal não constitua prejuízo para terceiros e para os objectivos que determinaram a respectiva elaboração.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

Artigo 3.º

(Estrutura)

1 - O DREPA é dirigido por um director regional, coadjuvado por um director de serviços, e compreende os seguintes órgãos e serviços:

De apoio instrumental:

Secção de Serviços Administrativos;

De carácter operativo:

Divisão de Apoio Global ao Planeamento;

Divisão de Desenvolvimento Social;

Divisão de Desenvolvimento Económico;

Divisão de Acompanhamento, Documentação e Informação Técnica.

2 - A actividade dos núcleos de planeamento a que se refere o artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/83/A, de 28 de Junho, exerce-se em estreita articulação com o DREPA.

SECÇÃO I

Serviço de apoio instrumental

Artigo 4.º

(Secção de Serviços Administrativos)

1 - Compete à Secção de Serviços Administrativos, designadamente:

Executar o expediente geral, bem como os respectivos registos e arquivo;

Assegurar e manter organizado o cadastro do pessoal, registo e controle da assiduidade, bem como todas as demais tarefas que respeitem à administração de pessoal;

Prestar apoio administrativo aos vários órgãos e serviços do Departamento;

Manter a organização e actualização permanente do cadastro do património afecto ao Departamento;

Em colaboração com...

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