Decreto Regulamentar Regional N.º 20/1992/A de 16 de Maio

GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Regulamentar Regional Nº 20/1992/A de 16 de Maio

O regime de pagamento de contribuições de segurança social carece de actualização, tendo em conta a vulgarização de novos meios de pagamento, a extensão da cobertura bancária na Região e a evolução da organização dos serviços de segurança social.

Visa-se, por um lado, assegurar a rápida realização dos meios de pagamento, de modo a garantir os fluxos financeiros indispensáveis ao funcionamento do sistema. Por outro, pretende-se facilitar aos utentes o cumprimento das suas obrigações contributivas.

Para além das contribuições, e com os mesmos objectivos, integra-se, também, neste regime o pagamento de quaisquer outros valores devidos à segurança social, designadamente juros de mora e os resultantes de processos de contra-ordenações.

Assim, em execução do disposto no n.º 1 do artigo 30.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/87/A, de 26 de Junho, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1 .º

Lugar e meios de pagamento

1 - O pagamento dos valores devidos ao Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social é efectuado:

  1. Nas instituições de crédito que, para o efeito, celebrem acordo com o Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social, as quantias relativas às contribuições do regime geral de segurança social que ultrapassem o montante a fixar anualmente por despacho do Secretário Regional da Saúde e Segurança Social e, bem assim, todos os pagamentos em processos de contra-ordenações;

  2. Nas tesourarias dos Centros de Prestações Pecuniárias de Angra do Heroísmo, Horta e Ponta Delgada, suas coordenações de ilha, concelhias ou serviços de freguesia, as quantias referentes a quaisquer outros pagamentos.

2 - O pagamento nas instituições de crédito pode ser feito por transferência bancária em numerário ou em cheque sacado sobre instituições de crédito a operar em território nacional.

3 - O pagamento nas tesourarias dos serviços do Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social é realizado em numerário ou em cheque sacado sobre instituições de crédito a operar em território nacional.

4 - Nos pagamentos referidos nos números anteriores é obrigatória a apresentação pelos contribuintes da guia de pagamento correspondente.

Artigo 2.º

Beneficiários dos cheques

1 - Os cheques destinados aos pagamentos referidos no artigo 1.º são emitidos à ordem do Instituto de Gestão de Regimes de...

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