Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2018/A de 5 de fevereiro de 2018

Data de publicação06 Fevereiro 2018
Número da edição16
ÓrgãoGoverno Regional
SeçãoSérie 1
I SÉRIE Nº 16 TERÇA-FEIRA, 6 DE FEVEREIRO DE 2018
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES GABINETE DE EDIÇÃO DO JORNAL OFICIAL HTTP://JO.AZORES.GOV.PT GEJO@AZORES.GOV.PT
Governo Regional
Execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2018
Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa
conjugado com a alínea ) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região b
Autónoma dos Açores, e em execução do disposto no artigo 58.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1
/2018/A, de 3 de janeiro, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Execução do Orçamento
O presente diploma contém as disposições necessárias à execução do Orçamento da Região
Autónoma dos Açores para 2018 e à aplicação, no mesmo ano, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 155/92, de
28 de julho, na sua atual redação e com as adaptações constantes do Decreto Legislativo Regional n.º 7
/97/A, de 24 de maio, do novo regime da administração financeira da Região.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
Todos os serviços e organismos da administração regional autónoma ficam sujeitos à rigorosa
observância dos princípios e regras estabelecidos no presente diploma.
Artigo 3.º
Controlo das despesas
O Governo Regional tomará as medidas necessárias à rigorosa contenção das despesas públicas e
controlo da sua eficiência, de forma a otimizar a gestão orçamental e a obter, consequentemente, uma
melhor aplicação dos recursos públicos.
Artigo 4.º
Utilização das dotações
1 - Na execução dos seus orçamentos para 2018, os serviços e organismos da administração pública
regional e as entidades tuteladas ou subsidiadas pelo Governo Regional deverão observar normas de
rigorosa economia na administração das verbas orçamentais atribuídas às suas despesas.
2 - Os serviços e organismos da administração pública regional são obrigados a manter atualizadas
as contas correntes das dotações orçamentais com o registo dos encargos assumidos.
3 - A assunção de compromissos exige a prévia informação de cabimento dada pelos serviços de
contabilidade no respetivo documento de autorização para a realização da despesa.
4 - Os dirigentes dos referidos organismos e serviços ficarão responsáveis pelos encargos contraídos
com infração das normas legais aplicáveis à realização das despesas públicas, nos termos da legislação
em vigor.
5 - Os encargos resultantes de diplomas contendo a reestruturação de serviços só poderão ser
suportados por verbas inscritas no orçamento de despesas do departamento do Governo Regional
respetivo ou a reforçar, com contrapartida adequada, em disponibilidades de outras verbas do referido
orçamento.

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