Decreto Regulamentar Regional N.º 37/1984/A de 15 de Outubro
GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES
Decreto Regulamentar Regional Nº 37/1984/A de 15 de Outubro
O Decreto Legislativo Regional n.º 28/83/A, de 22 de Agosto. permite conceder aos organismos cooperativos do sector agro - silvo - pecuário o direito de uso e fruição de bens que pertenceram aos extintos grémios da lavoura e agora se encontram no património do Instituto de Apoio Comercial à Agricultura, Pecuária e Silvicultura (IACAPS).
Tornando-se necessário regulamentar o referido diploma, sem o que o mesmo não terá aplicação prática:
O Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O pedido de concessão do direito de uso e fruição dos bens que pertenceram aos extintos grémios da lavoura e foram integrados no património do IACAPS, a formular pelas organizações cooperativas do sector agro - silvo - pecuário, será dirigido aos Secretários Regionais da Agricultura e Pescas e do Comércio e Indústria.
Art.º 2.º - 1 - Poderão ter acesso ao uso e fruição dos bens dos extintos grémios da lavoura as cooperativas de primeiro grau e de grau superior que exerçam a sua actividade na Região nas áreas da agricultura, pecuária e silvicultura e, cumulativamente preencham os seguintes requisitos:
Respeitem, no seu funcionamento, os princípios cooperativos;
Estejam constituídas, registadas e a funcionar nos termos da legislação cooperativa:
Tenham capacidade para assegurar o regular fornecimento de factores de produção essenciais à agro-pecuária e silvicultura.
2 - O pedido será instruído com os documento. seguintes:
Um exemplar dos estatutos da organização requerente;
Ficha individual, relativa a todos os sócios, devidamente assinada e actualizada, devendo dela constar:
Nome completo;
Residência;
Actividade principal;
Descrição da exploração;
Área utilizada, quanto a terreno próprio e arrendado,
Fotocópia autenticada da acta da assembleia geral que tiver deliberado formular o pedido referido no artigo anterior;
Declaração passada pelos legítimos representantes da organização em que assumam a responsabilidade de abastecer também os não associados com produtos essenciais à agricultura, pecuária e silvicultura;
Relatório, balanço e contas respeitantes ao último ano;
Outros elementos julgados necessários à melhor análise da situação da organização requerente.
Art.º...
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