Decreto Regulamentar Regional N.º 43/1988/A de 10 de Outubro
GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES
Decreto Regulamentar Regional Nº 43/1988/A de 10 de Outubro
A execução prática do Decreto Regulamentar Regional n.º 30 A de 4 de Novembro, veio evidenciar a necessidade de introduzir mais alguns acertos no diploma orgânico da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas.
Assim, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Ao artigo 29.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 12/83/A, de 21 de Abril, é aditado um número, com a seguinte redacção:
3 - As secções referidas na alínea b) do n.º 1 serão chefiadas por um coordenador.
Art. 2.º Ao Decreto Regulamentar Regional n.º 12/83/A, de 21 de Abril, são aditados dois artigos, com a seguinte redacção:
Art. 42.º-A. Os técnicos superiores juristas exercem exclusivamente funções de mera consultadoria jurídica.
Art. 42.º-B. Os coordenadores da Direcção Regional dos Recursos Florestais serão recrutados de entre pessoal técnico e técnico superior daquele departamento, em regime de comissão de serviço com a duração de dois anos, renovável por iguais períodos.
Art. 3.º Ao artigo 44.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 12/83/A, de 21 de Abril, na redacção do Decreto Regulamentar Regional n.º 30/87/A, de 4 de Novembro, é aditado um número, com a seguinte redacção:
3 - O ingresso na carreira de desenhador de construção civil far-se-á de entre indivíduos habilitados com o 11.º ano de escolaridade, áreas B ou E, ou equivalente e estágio.
Art. 49º O artigo 43.º e o n.º 1 do artigo 48.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 12/83/A, de 21 de Abril, na redacção do Decreto Regulamentar Regional n.º 30/87/A, de 4 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 43.º O ingresso na carreira de topógrafo fica condicionado, para além da aprovação no concurso previsto na Portaria n.º 8/82, de 16 de Março, à posse do 2.º ano de escolaridade ou equivalente.
Art. 48.º. - 1 - O encarregado de oficinas, viaturas e alfaias será recrutado de entre os tractoristas principais, motoristas principais e condutores de máquinas pesadas de 1.ª classe com cinco anos de serviço na categoria com classificação mínima de Bom e de entre mecânicos principais.
Art. 5.º É aditado ao Decreto...
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