Decreto Regulamentar Regional N.º 21/1993/A de 27 de Outubro

GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Regulamentar Regional Nº 21/1993/A de 27 de Outubro

de 27 de Outubro

A alteração verificada na estrutura e composição do Governo Regional, efectuada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/93/A, de 5 de Janeiro, com a consequente extinção do cargo de Secretário Regional da Administração Interna e correspondente Secretaria Regional, determinou a integração na Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública da generalidade das atribuições cometidas à ex - secretaria Regional da Administração Interna.

Com a nova estrutura orgânica da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 11/93/A, de 8 de Maio, compete à direcção regional de Organização e Administração Pública daquele departamento governamental, através do Sector da ADSE, Passaportes e Licenças e das suas delegações na Horta e em Ponta Delgada, assegurar o expediente respeitante à assistência na doença aos servidores civis do Estado (ADSE) na Região Autónoma dos Açores.

Constitui escopo do SAPL assegurar o processamento dos pagamentos das comparticipações da ADSE de uma maneira uniforme, eficaz e rápida, contribuindo, inclusivamente deste modo, para uma crescente desburocratização e modernização da Administração, garantindo a sua maior aproximação ao cidadão.

Para atingir aquele objectivo é indispensável criar os mecanismos necessários que permitam a sua prossecução.

Assim, em execução do artigo 17.º do Decreto Regional n.º 30/82/A, de 28 de Outubro, conjugado com os artigos 6.º, n.º 3, e 22.º do Decreto Regional n.º 3/78/A, de 18 de Janeiro, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

O Sector da ADSE, Passaportes e Licenças, abreviadamente designado por SAPL, e as delegações da Horta e de Ponta Delgada da direcção regional de Organização e Administração Pública, são serviços dotados de autonomia administrativa parcial, exclusivamente para movimentar as verbas respeitantes à ADSE na Região Autónoma dos Açores, na directa dependência do director regional de Organização e Administração Pública.

Artigo 2.º

Conselho administrativo

1 - No âmbito do SAPL, bem como das delegações de Ponta Delgada e da Horta, é criado um conselho administrativo, constituído por um presidente e por dois vogais, nomeados, por despacho do Secretário Regional das Finanças, Planeamento e...

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