Decreto Regulamentar Regional N.º 10/1994/A de 8 de Outubro

GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Regulamentar Regional Nº 10/1994/A de 8 de Outubro

de 8 de Outubro

O Decreto Legislativo Regional n.º 19/94/A, de 13 de Julho, instituiu o Sistema de Ajudas Financeiras para a Modernização dos Meios de Comunicação Social da Região Autónoma dos Açores, estabelecendo os princípios gerais da sua aplicação.

Impõe-se, por razões de execução e aplicação do sistema, que se proceda à sua necessária regulamentação.

Assim, em execução do artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/94/A, de 13 de Julho, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto regulamentar regional procede à aplicação do Decreto Legislativo Regional n.º 1 9/94/A, de 13 de Julho, e aprova o procedimento de candidatura ao Sistema de Ajudas Financeiras para a Modernização e Expansão dos Meios de Comunicação Social da Região Autónoma dos Açores, designado simplificadamente por Sistema.

Artigo 2.º

Processo de candidatura

Os processos de candidatura são formalizados mediante requerimento escrito, devidamente instruído, dirigido ao Subsecretário Regional da Comunicação Social, que assegurará a integral aplicação do Sistema.

CAPÍTULO II

Dos candidatos

Artigo 3.º

Formação e valorização profissional

1 — Para efeitos do incentivo à formação e valorização profissional, podem apresentar as respectivas candidaturas todos os agentes de comunicação social que estejam afectos às áreas da informação, da produção audiovisual ou da produção gráfica.

2— Para efeitos das ajudas financeiras para a realização de acções de formação e ou de cooperação com outras entidades nacionais e estrangeiras, que contribuam para a valorização profissional dos agentes de comunicação social, podem apresentar as respectivas candidaturas todas as empresas previstas nas alíneas b) e c) do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/94/A, de 13 de Julho.

3 — Os agentes de comunicação social das entidades beneficiárias das ajudas financeiras para o desenvolvimento de acções de formação e ou de cooperação não poderão, cumulativamente, ser candidatos, na mesma acção de formação e valorização profissional, às ajudas financeiras para eles previstas.

Artigo 4.º

Produção e difusão informativa

Para efeitos das ajudas financeiras à produção e difusão informativa, podem apresentar as respectivas candidaturas todas as entidades editoras de jornais ou revistas...

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