Despacho N.º 359/2008 de 18 de Abril

O Decreto-Lei n.º 170-A/2007, de 4 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63-A/2008, de 3 de Abril, aprovou as condições de transporte rodoviário de mercadorias perigosas, competindo aos serviços da administração regional, no território da Região Autónoma dos Açores, execução dos artigos 4.º a 7.º, 10.º, 12.º e 17.º, bem como do Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada (RPE) e do Acordo Europeu Relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR), conforme previsto no n.º 2 do artigo 9.º.

O n.º 1 do artigo 10.º do diploma anteriormente, prevê a necessidade de se proceder à regulamentação das condições relativas à formação profissional de conselheiros de segurança e dos condutores de veículos de mercadorias perigosas que careçam de certificado de formação, havendo, pois, que definir os requisitos a que devem obedecer as entidades formadoras, os cursos de formação, a avaliação de conhecimentos e a certificação destes conselheiros e condutores na Região Autónoma dos Açores.

O presente despacho tem como base as prescrições do Decreto-Lei n.º 322/2000, de 19 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 189/2006, de 22 de Setembro [a que correspondem as secções 1.8.3 do ADR e do RPE], no que respeita aos conselheiros de segurança para o modo rodoviário, e as prescrições das secções 8.2.1 e 8.2.2 do ADR e do RPE, no que aos condutores de veículos rodoviários de mercadorias perigosas.

Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º e n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 170-A/2007, de 4 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63-A/2008, de 3 de Abril, conjugado com o n.º 1 do artigo 39.º, da orgânica da Secretaria Regional da Habitação e Equipamentos, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 12/98/A, de 6 de Maio, e alterada pelos Decretos Regulamentares Regionais n.ºs 28/2000/A, de 12 de Setembro, 7/2002/A, de 14 de Fevereiro, 11/2002/A, de 2 de Maio, 10/2003/A, de 15 de Fevereiro, 21/2004/A, de 1 de Julho, e 4/2008/A, de 10 de Março, determino o seguinte:

I - Reconhecimento das entidades formadoras:

1 - A entidade formadora candidata ao reconhecimento deve apresentar à Direcção Regional de Obras Públicas e Transportes Terrestres (DROPTT) um processo constituído pelos seguintes elementos:

  1. Requerimento dirigido ao director regional de Obras Públicas e Transportes Terrestres solicitando o reconhecimento como entidade formadora nos cursos que pretende leccionar;

  2. Indicação dos cursos a leccionar que são objecto do pedido:

  3. Para conselheiros de segurança— curso de formação inicial ou de reciclagem, para o modo de transporte rodoviário;

    ii) Para condutores— formação inicial ou de reciclagem do curso de base, ou das especializações em cisternas, explosivos ou radioactivos.

  4. Documento comprovativo de que a entidade formadora se encontra acreditada pela Direcção Regional competente em matéria de formação profissional ou pela Direcção Geral do Emprego e das Relações do Trabalho, no caso de credenciação a nível nacional;

  5. Indicação dos centros ou salas de formação, designadamente a localização das instalações, número de salas e sua lotação, meios didácticos e pedagógicos disponíveis para os cursos teóricos, e ainda para os exercícios práticos, quando se tratar de cursos de condutores;

  6. Cópia de protocolo ou acordo estabelecido com uma instituição qualificada, designadamente uma corporação de bombeiros, para a realização dos exercícios de extinção de incêndios e de resposta a situações de emergência;

  7. Declaração escrita de compromisso de independência e de igualdade de tratamento de todos os candidatos à formação e formandos, no que se refere ao acesso, leccionação e avaliação da formação;

  8. Designação do responsável pela leccionação, incluindo o respectivo currículo académico e profissional;

  9. Declaração escrita do responsável pela leccionação em como não intervirá na elaboração das provas de exame;

  10. Designação do responsável pela avaliação, incluindo o respectivo currículo académico e profissional;

  11. Declaração escrita do responsável da avaliação em como não intervirá na leccionação e se compromete ao sigilo em todas as provas da sua responsabilidade.

    2 - No respeitante à aprovação dos cursos, o processo deve incluir ainda os seguintes elementos:

  12. Indicação do programa de formação detalhado e cronograma contendo a distribuição das sessões de ensino pelos dias de formação, incluindo os módulos e as matérias a ministrar e os métodos de ensino previstos:

  13. Para os conselheiros de segurança, cada curso de formação inicial completo não pode apresentar uma duração inferior a 70 sessões de ensino e cada curso de formação de reciclagem completo não pode apresentar uma duração inferior a 16 sessões de ensino;

    ii) Para os condutores, cada formação teórica inicial não pode apresentar uma duração inferior a 18 sessões de ensino no curso de base, 12 na especialização em cisternas, 8 na especialização em explosivos e 8 na especialização em radioactivos, sendo que a duração dos exercícios práticos individuais acresce à da formação teórica, e deve atender ao número de formandos. A duração da formação de reciclagem, deve ser, pelo menos, de 15 sessões de ensino e incluir exercícios práticos individuais. A formação de reciclagem que agregue o curso de base e a especialização em cisternas não poderá apresentar uma duração inferior a 20 sessões de ensino, incluindo os exercícios práticos. A reciclagem da especialização em explosivos ou da especialização em radioactivos deve acrescer em 2 sessões de ensino a duração da formação de reciclagem relativa ao curso de base ou relativa ao curso de base e especialização em cisternas.

    iii) Em regra, cada dia do curso só pode comportar, no máximo, oito sessões de ensino, com duração de quarenta e cinco minutos cada uma, com um intervalo mínimo de quinze minutos após cada sessão ou de vinte minutos após duas sessões consecutivas.

  14. Designação dos formadores, incluindo os respectivos currículos académicos e profissionais, que evidenciem os conhecimentos técnicos e jurídicos em matéria de regulamentação do transporte de mercadorias perigosas ou, se for o caso, certificado de conselheiro de segurança e, ainda, cópia dos respectivos certificados de aptidão profissional de formador emitidos pela Direcção Regional competente em matéria de formação profissional;

  15. Manuais de formação referentes aos cursos a ministrar, devendo conter as matérias a ministrar, reflectindo o conteúdo e a organização da formação prescritos no presente despacho e observando a estrutura normalizada de manuais fixada pela DROPTT, podendo ser incluídas ou referenciadas em anexo outras matérias para consulta.

    3 - No respeitante ao sistema de avaliação, o processo...

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