Despacho N.º 359/2008 de 18 de Abril
O Decreto-Lei n.º 170-A/2007, de 4 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63-A/2008, de 3 de Abril, aprovou as condições de transporte rodoviário de mercadorias perigosas, competindo aos serviços da administração regional, no território da Região Autónoma dos Açores, execução dos artigos 4.º a 7.º, 10.º, 12.º e 17.º, bem como do Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada (RPE) e do Acordo Europeu Relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR), conforme previsto no n.º 2 do artigo 9.º.
O n.º 1 do artigo 10.º do diploma anteriormente, prevê a necessidade de se proceder à regulamentação das condições relativas à formação profissional de conselheiros de segurança e dos condutores de veículos de mercadorias perigosas que careçam de certificado de formação, havendo, pois, que definir os requisitos a que devem obedecer as entidades formadoras, os cursos de formação, a avaliação de conhecimentos e a certificação destes conselheiros e condutores na Região Autónoma dos Açores.
O presente despacho tem como base as prescrições do Decreto-Lei n.º 322/2000, de 19 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 189/2006, de 22 de Setembro [a que correspondem as secções 1.8.3 do ADR e do RPE], no que respeita aos conselheiros de segurança para o modo rodoviário, e as prescrições das secções 8.2.1 e 8.2.2 do ADR e do RPE, no que aos condutores de veículos rodoviários de mercadorias perigosas.
Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º e n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 170-A/2007, de 4 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63-A/2008, de 3 de Abril, conjugado com o n.º 1 do artigo 39.º, da orgânica da Secretaria Regional da Habitação e Equipamentos, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 12/98/A, de 6 de Maio, e alterada pelos Decretos Regulamentares Regionais n.ºs 28/2000/A, de 12 de Setembro, 7/2002/A, de 14 de Fevereiro, 11/2002/A, de 2 de Maio, 10/2003/A, de 15 de Fevereiro, 21/2004/A, de 1 de Julho, e 4/2008/A, de 10 de Março, determino o seguinte:
I - Reconhecimento das entidades formadoras:
1 - A entidade formadora candidata ao reconhecimento deve apresentar à Direcção Regional de Obras Públicas e Transportes Terrestres (DROPTT) um processo constituído pelos seguintes elementos:
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Requerimento dirigido ao director regional de Obras Públicas e Transportes Terrestres solicitando o reconhecimento como entidade formadora nos cursos que pretende leccionar;
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Indicação dos cursos a leccionar que são objecto do pedido:
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Para conselheiros de segurança— curso de formação inicial ou de reciclagem, para o modo de transporte rodoviário;
ii) Para condutores— formação inicial ou de reciclagem do curso de base, ou das especializações em cisternas, explosivos ou radioactivos.
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Documento comprovativo de que a entidade formadora se encontra acreditada pela Direcção Regional competente em matéria de formação profissional ou pela Direcção Geral do Emprego e das Relações do Trabalho, no caso de credenciação a nível nacional;
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Indicação dos centros ou salas de formação, designadamente a localização das instalações, número de salas e sua lotação, meios didácticos e pedagógicos disponíveis para os cursos teóricos, e ainda para os exercícios práticos, quando se tratar de cursos de condutores;
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Cópia de protocolo ou acordo estabelecido com uma instituição qualificada, designadamente uma corporação de bombeiros, para a realização dos exercícios de extinção de incêndios e de resposta a situações de emergência;
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Declaração escrita de compromisso de independência e de igualdade de tratamento de todos os candidatos à formação e formandos, no que se refere ao acesso, leccionação e avaliação da formação;
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Designação do responsável pela leccionação, incluindo o respectivo currículo académico e profissional;
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Declaração escrita do responsável pela leccionação em como não intervirá na elaboração das provas de exame;
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Designação do responsável pela avaliação, incluindo o respectivo currículo académico e profissional;
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Declaração escrita do responsável da avaliação em como não intervirá na leccionação e se compromete ao sigilo em todas as provas da sua responsabilidade.
2 - No respeitante à aprovação dos cursos, o processo deve incluir ainda os seguintes elementos:
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Indicação do programa de formação detalhado e cronograma contendo a distribuição das sessões de ensino pelos dias de formação, incluindo os módulos e as matérias a ministrar e os métodos de ensino previstos:
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Para os conselheiros de segurança, cada curso de formação inicial completo não pode apresentar uma duração inferior a 70 sessões de ensino e cada curso de formação de reciclagem completo não pode apresentar uma duração inferior a 16 sessões de ensino;
ii) Para os condutores, cada formação teórica inicial não pode apresentar uma duração inferior a 18 sessões de ensino no curso de base, 12 na especialização em cisternas, 8 na especialização em explosivos e 8 na especialização em radioactivos, sendo que a duração dos exercícios práticos individuais acresce à da formação teórica, e deve atender ao número de formandos. A duração da formação de reciclagem, deve ser, pelo menos, de 15 sessões de ensino e incluir exercícios práticos individuais. A formação de reciclagem que agregue o curso de base e a especialização em cisternas não poderá apresentar uma duração inferior a 20 sessões de ensino, incluindo os exercícios práticos. A reciclagem da especialização em explosivos ou da especialização em radioactivos deve acrescer em 2 sessões de ensino a duração da formação de reciclagem relativa ao curso de base ou relativa ao curso de base e especialização em cisternas.
iii) Em regra, cada dia do curso só pode comportar, no máximo, oito sessões de ensino, com duração de quarenta e cinco minutos cada uma, com um intervalo mínimo de quinze minutos após cada sessão ou de vinte minutos após duas sessões consecutivas.
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Designação dos formadores, incluindo os respectivos currículos académicos e profissionais, que evidenciem os conhecimentos técnicos e jurídicos em matéria de regulamentação do transporte de mercadorias perigosas ou, se for o caso, certificado de conselheiro de segurança e, ainda, cópia dos respectivos certificados de aptidão profissional de formador emitidos pela Direcção Regional competente em matéria de formação profissional;
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Manuais de formação referentes aos cursos a ministrar, devendo conter as matérias a ministrar, reflectindo o conteúdo e a organização da formação prescritos no presente despacho e observando a estrutura normalizada de manuais fixada pela DROPTT, podendo ser incluídas ou referenciadas em anexo outras matérias para consulta.
3 - No respeitante ao sistema de avaliação, o processo...
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