Despacho n.º 1244/2019 de 21 de agosto de 2019

Data de publicação21 Agosto 2019
Gazette Issue160
ÓrgãoDireção Regional do Ambiente
SeçãoSérie 2

Considerando que cabem à Secretaria Regional da Energia, Ambiente e Turismo, as competências no domínio do ambiente, do ordenamento do território e dos recursos hídricos, de acordo com o disposto nas alíneas b), c) e d) do artigo 14.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2016/A, de 21 de novembro;

Considerando as responsabilidades da Secretaria Regional da Energia, Ambiente e Turismo, exercidas pela Direção Regional do Ambiente, no que respeita ao cumprimento do exposto no n.º 5 do artigo 33.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, em matéria de conservação e reabilitação da rede hidrográfica e zonas ribeirinhas;

Considerando que nos termos do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, as medidas de conservação e reabilitação da zona hidrográfica e zonas ribeirinhas compreendem, designadamente, a limpeza e desobstrução dos álveos das linhas de água, por forma a garantir condições de escoamento dos caudais líquidos e sólidos em situações hidrológicas normais ou extremas;

Considerando a necessidade de se proceder à construção de 300 metros de muros delimitadores das margens de um troço da Ribeira da Beira, de forma a evitar futuras ocorrências de danos sobre pessoas e bens, devendo ser impreterivelmente cumpridas as seguintes especificações:

a) A largura do leito da ribeira não poderá ter menos de 3 metros em toda a sua extensão, com exceção dos últimos 8 metros de jusante onde esta poderá estreitar progressivamente até coincidir com a largura do leito que já sofreu intervenção;

b) Não poderão ser realizadas construções suspensas ou assentes no leito tais como baias para contentores de resíduos, postes de eletricidade ou comunicações, caixas de visita de águas pluviais ou qualquer outro tipo de obra que diminua a largura da ribeira;

c) Não são permitidas a escavação do leito nem o quebramento da laje basáltica que constitui o leito com exceção da abertura das fundações do muro;

d) O muro a construir deve ser impermeável e não conter negativos para drenagem de águas pluviais da estrada regional;

Considerando que os meios técnicos e humanos afetos à Secretaria Regional da Energia, Ambiente e Turismo, nomeadamente à Direção Regional do Ambiente, são manifestamente insuficientes para realizar intervenções...

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