Despacho n.º 1593/2019 de 3 de outubro de 2019

Data de publicação03 Outubro 2019
Gazette Issue191
ÓrgãoVice-Presidência do Governo, Emprego e Competitividade Empresarial
SectionSérie 2

Devido à passagem do Furacão Lorenzo pelo Arquipélago dos Açores e aos estragos causados no Porto das Lajes das Flores, o abastecimento de combustível por via marítima ao Grupo Ocidental encontra-se impossibilitado, antecipando-se a verificação de um conjunto de circunstâncias que, com elevada probabilidade, provocarão sérias dificuldades na distribuição dos combustíveis nas ilhas das Flores e Corvo;

Nos termos do Decreto-Lei n.º 114/2001, de 7 de abril, na sua redação atual, a situação de crise energética caracteriza-se pela ocorrência de dificuldades no aprovisionamento ou na distribuição de energia que tornem necessária a aplicação de medidas excecionais destinadas a garantir os abastecimentos energéticos essenciais ao funcionamento de um conjunto de serviços estruturantes da Região Autónoma dos Açores, dos setores prioritários da economia local e à satisfação das necessidades fundamentais da população.

Em face do exposto, e tendo em conta os acontecimentos verificados e conhecidos na presente data, constata-se estarem reunidas as condições que justificam a necessidade de declarar a situação de crise energética e, a título excecional, adotar medidas preventivas e especiais de reação destinadas a garantir os abastecimentos energéticos essenciais ao funcionamento de setores prioritários da economia, bem como à satisfação dos serviços essenciais de interesse público e das necessidades fundamentais da população.

De forma a garantir a efetividade das medidas excecionais, impõe-se que estas sejam, desde já, adotadas, sem prejuízo da sua contínua avaliação na medida da evolução da situação, designadamente as necessidades que visa satisfazer se mantenham para além do período de vigência da declaração de crise energética prevista no presente despacho conjunto, e conforme se verifique uma alteração das circunstâncias que lhe presidem.

Assim, nos termos conjugados do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 114/2001, de 7 de abril, dos artigos 8.º, 12.º, 14.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2016/A, de 21 de novembro, determina o Governo Regional, pelo Vice-Presidente do Governo Regional e pelas Secretárias Regionais dos Transportes e Obras Públicas e da Energia, Ambiente e Turismo, o seguinte:

1 - Declarar a situação de crise energética, com vista a garantir os abastecimentos energéticos essenciais ao funcionamento de um conjunto de serviços estruturantes da Região Autónoma dos Açores, dos setores prioritários da economia local e à satisfação das...

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