Despacho n.º 300/2021 de 10 de fevereiro de 2021

Data de publicação10 Fevereiro 2021
Gazette Issue28
ÓrgãoDireção Regional do Ambiente e Alterações Climáticas
SeçãoSérie 2

Considerando o objetivo de controlar os fatores de risco associados à gestão de resíduos, no contexto da pandemia por SARS-CoV-2 (COVID-19), de forma a garantir a proteção da saúde pública e dos trabalhadores, prevenir a disseminação da doença e assegurar uma gestão eficaz e eficiente dos resíduos.

Considerando que, de acordo com as orientações emitidas pela Direção Regional do Ambiente (DRA) e a Entidade Reguladora dos Serviços de Água e de Resíduos dos Açores (ERSARA), nomeadamente no definido no ponto 2.4.2 da Orientação n.º 2/2020, de 15 de abril, nas ilhas onde existam casos confirmados de infeção por COVID-19, pode ser suspenso o tratamento mecânico dos resíduos provenientes da recolha indiferenciada, os quais devem ser encaminhados, sem qualquer triagem prévia, para incineração ou, quando tal não seja possível, eliminados em aterro ou em local autorizado para o efeito.

Considerando que, de acordo com a informação divulgada pela Autoridade de Saúde, foram confirmados casos de infeção por COVID-19 na ilha do Faial.

Considerando que, na ilha do Faial, os resíduos urbanos indiferenciados são entregues pelo Município no Centro de Processamento de Resíduos, para posterior triagem.

Considerando que, na ilha do Faial, não existem instalações licenciadas para a incineração de resíduos ou para a sua eliminação em aterro.

Considerando que o Regime Geral de Prevenção e Gestão de Resíduos, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 29/2011/A, de 16 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 19/2016/A, de 6 de outubro, contempla a possibilidade de, a título excecional e com fundamento em razões de ordem ou saúde públicas, poder ser dispensada de licenciamento a realização de operações de gestão de resíduos não perigosos com vista à sua eliminação.

Considerando, ainda, que foi ouvida a Câmara Municipal da Horta e que a mesma emitiu parecer favorável à presente decisão.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 4.º e nos n.ºs 6 e 7 do artigo 78.º do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2011/A, de 16 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 19/2016/A, de 6 de outubro, determina-se o seguinte:


1 — Os resíduos urbanos indiferenciados...

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