Despacho Normativo N.º 144/1984 de 21 de Agosto

S.R. DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, S.R. DO TRABALHO

Despacho Normativo Nº 144/1984 de 21 de Agosto

O ingresso na carreira do pessoal técnico de inspecção da Inspecção Regional do Trabalho é condicionado à frequência com aproveitamento de um estágio conforme o estipulado no artigo 29.º do Regulamento dos Concursos de ingresso e acesso do Quadro de Pessoal Técnico da Inspecção Regional do Trabalho e dos artigos 67.º e 68.º do Estatuto da Inspecção Geral do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 327/83, de 8 Julho, aplicável por força do disposto no artigo 7.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/84/A, de 17 de Janeiro.

Conforme o previsto nestes diplomas, torna-se necessário regulamentar as condições em que decorrerá aquele estágio, bem como o respectivo programa.

Assim, nos termos do n.º 1 do art. 18.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1 6/83/A - de 8 de Abril, é aprovado o Regulamento de Estágio que faz parte do concurso de ingresso para inspector 3.ª classe e inspector-adjunto auxiliar da Inspecção Regional do Trabalho, anexo ao presente despacho.

Secretarias Regionais da Administração Pública e do trabalho, 10 de Julho de 1984. - O Secretário Regional da Administração Pública, Carlos Henrique Botelho Neves. - O Secretário Regional do Trabalho, Octaviano Geraldo Cabral Mota.

ARTIGO 1.º

O estágio a que se refere o artigo 29.º do Regulamento dos Concursos de Ingresso e Acesso do Quadro de Pessoal Técnico da Inspecção Regional do Trabalho rege-se pelo disposto no Estatuto da Inspecção-Geral do Trabalho e do presente despacho.

ARTIGO 2.º

1 - O programa do curso de formação a ministrar durante o estágio é o que consta em anexo ao presente diploma.

2 - O programa a que se refere o presente artigo é comum aos cursos para os estagiários candidatos aos diferentes grupos do pessoal técnico de inspecção, com excepção do grupo dos médicos, no entanto, cada uma das disciplinas deverá ser leccionada com o desenvolvimento e profundidade adequados aos estagiários a que o curso se destina.

3 - O disposto no número anterior não obsta a que, pelo menos parcialmente, os cursos possam ser comuns aos diversos grupos.

ARTIGO 3.º

1 - Os elementos encarregados da docência serão recrutados pelo Secretário Regional do Trabalho, de entre pessoas especializadas nas áreas das diversas disciplinas, preferencialmente de entre o pessoal técnico da inspecção.

2 - Os elementos docentes não poderão pertencer a grupo inferior àquele a que ingressará o estagiário. 3 - Quando...

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