Despacho Normativo N.º 154/1991 de 20 de Agosto

S.R. DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, S.R. DAS FINANÇAS E PLANEAMENTO

Despacho Normativo Nº 154/1991 de 20 de Agosto

Ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/87/A, de 18 de Novembro, é aprovada a regulamentação dos conteúdos funcionais, dos métodos de selecção e do programa das provas para acesso nas carreiras de pessoal técnico de contabilidade e de auxiliar de contabilidade da direcção regional do Orçamento e Contabilidade da Secretaria Regional das Finanças e Planeamento, publicada em anexo.

19 de Julho de 1991. - O Secretário Regional da Administração Interna, Carlos Henrique da Costa Neves. - O Secretário Regional das Finanças e Planeamento, Gualter José Andrade Furtado.

Anexo

Regulamentação dos conteúdos funcionais, dos métodos de selecção e do programa das provas para acesso nas carreiras de pessoal técnico de contabilidade e de auxiliar de contabilidade.

CAPITULO I

Âmbito de aplicação

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

A presente regulamentação aplica-se ao pessoal das carreiras de pessoal técnico de contabilidade e de auxiliar de contabilidade da direcção regional do Orçamento e Contabilizado da Secretaria Regional das Finanças e Planeamento.

CAPITULO II

Conteúdos funcionais

Artigo 2.º

Conteúdos funcionais

1 - Os conteúdos funcionais das categorias das carreiras de pessoal técnico de contabilidade e de auxiliar de contabilizado são os genericamente definidos nos artigos seguintes.

2 - Às diferentes categorias insertas nas referidas carreiras corresponde uma diferente complexidade e autonomia de conteúdo funcional, aumentando aquelas à medida que se ascende na carreira.

Artigo 3.º

Subdirectores de contabilidade

Compete subdiredores de contabilidade coordenar a actividade dos sectores a seu cargo e assegurar a execução das ordens do respectivo director, ou de quem as suas vezes fizer, prestando-lhe toda a necessária colaboração no desempenho das suas funções, quer para instrução dos processos, quer com qualquer outra finalidade dentro daquele objectivo, dar conhecimento de quaisquer práticas, normas ou instruções ilegais sobre matéria de contabilidade pública respeitante ao sector administrativo que aos serviços centrais ou delegações cumpra fiscalizar e ainda exercer as competências que nele sejam delegadas.

Artigo 4.º

Pessoal técnico de contabilidade

Ao pessoal técnico de contabilidade compete a execução da generalidade das tarefas que constituem as actividades fundamentais e típicas da direcção regional do Orçamento e Contabilidade, designadamente efectuar a conferência, registo e processamento de folhas de despesas, escriturar em livros próprios as receitas da Região e recolher e preparar os elementos para a elaboração do orçamento e da conta da Região, bem como colaborar nas acções de carácter administrativo que superiormente lhe forem determinadas.

Artigo 5.º

Pessoal auxiliar de contabilidade

Aos auxiliares de contabilidade cumpre executar os trabalhos de natureza administrativa compreendidos na área das atribuições para os serviços de expediente, a realização e processamento das despesas próprias da direcção regional do Orçamento e Contabilidade e respectivas delegações, executar os trabalhos de dactilografia, as operações de microfilmagem e as tarefas auxiliares de contabilidade que lhes sejam distribuídas e, ainda, proceder à recolha, tratamento e registo informático de dados.

CAPITULO III

Métodos de selecção

Artigo 6.º

Métodos de selecção

Nos concursos para provimento nas categorias das carreiras de pessoal técnico de contabilidade e de auxiliar de contabilidade são utilizados, isolada ou conjuntamente, podendo cada um deles ser eliminatório, os seguintes métodos de selecção:

  1. Provas de conhecimentos;

  2. Avaliação curricular.

    2 - Qualquer daqueles métodos pode ser complementado por curso de formação, entrevista ou exame psicológico de selecção, que podem ser, de eliminatórios, sendo a entrevista e o exame psicológico obrigatórios nos concursos para acosso à categoria de subdirector de contabilidade.

    3 - A aprovação em curso de formação adequado é condição indispensável para acesso às categorias de perito contabilista de 2.ª classe e de subdirector de contabilidade, nos termos do n.º 2 do artigo 2.ª do Decreto Regulamentar Regional n.º 16/90/A, de 2 de Maio.

    4 - O Regulamento dos cursos de formação a que se refere o número anterior é o aprovado pelo Despacho Normativo n.º 105/91, de 28 de Maio.

    5 - Nos concursos em que sejam prestadas provas de conhecimentos estas são precedidas de acções de formação profissional, cuja organização e funcionamento serão definidos por despacho do director regional do Orçamento e Contabilidade.

    Artigo 7.º

    Objectivos dos métodos de selecção

    1 - Os métodos de selecção enumerados no artigo precedente visam os seguintes objectivos:

  3. As provas de conhecimentos - avaliar, relativamente a cada candidato, o nível de conhecimentos considerado necessário ao exercício de uma função, versando sobre temas relacionados com as áreas referidas na definição do conteúdo funcional, cuja determinação deve constar do aviso de abertura do concurso;

  4. A avaliação curricular - avaliar a preparação dos candidatos para o desempenho de determinada função, ponderando, consoante os casos, a habilitação académica, a formação profissional complementar e a qualificação e experiência profissionais.

    2 - As provas de conhecimentos podem revestir a forma de provas de conhecimento teóricas e ou práticas.

    3 - Nos concursos para categorias de acesso é considerada, como factor de ponderação obrigatória, a classificação de serviço.

    4 - Quando sejam utilizados métodos complementares de selecção, estes prosseguem os seguintes objectivos:

  5. Curso de formação - avaliar o nível de qualificação profissional obtida pelos candidatos ao longo de determinado período durante o qual lhe é...

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