Despacho Normativo N.º 109/2000 de 24 de Agosto

S.R. DA EDUCAÇÃO E ASSUNTOS SOCIAIS

Despacho Normativo Nº 109/2000 de 24 de Agosto

Decorridos três anos de aplicação do rendimento mínimo garantido na Região Autónoma dos Açores foi possível detectar a existência de um pequeno número de beneficiários, que apesar da situação favorável do mercado de trabalho, não conseguem, dada a sua muito baixa empregabilidade, inserir-se no mundo do trabalho. Entre esses desempregados predominam as mulheres e as pessoas em situações de exclusão social. Por outro lado, existem múltiplas tarefas de interesse social que podem ser desempenhadas por esses desempregados, ao mesmo tempo que se propicia o aumento da sua empregabilidade através da criação de hábitos de trabalho e da aquisição de competências profissionalizantes.

Considerando a necessidade de melhorar a empregabilidade desses desempregados, e utilizando os mecanismos ocupacionais já em vigor no âmbito do Programa Social de Ocupação de Adultos (PROSA), pelo presente regulamento é criado um sub-programa específico voltado para a ocupação, em tarefas de interesse social, de desempregados beneficiários do rendimento mínimo garantido que, nos termos da lei, estejam disponíveis para trabalhar.

Assim, nos termos do disposto nas alíneas e) e f) do n.º 4 do artigo 2.º do Decreto Regional n.º 16/82/A, de 9 de Agosto, ao abrigo do disposto no n.º 5 da Resolução n.º 42/98, de 19 de Fevereiro, determino:

Artigo 1.º

Objecto

O presente despacho regulamenta o disposto na Resolução n.º 42/98, de 19 de Fevereiro, criando um sub-programa destinado especificamente a desempregados disponíveis para trabalhar que sejam beneficiários de prestações no âmbito do rendimento mínimo garantido e não se encontrem abrangidos por qualquer mecanismo de protecção social no desemprego.

Artigo 2.º

Conceito e âmbito

Entende-se por actividade ocupacional, para efeitos do presente despacho, a ocupação temporária de desempregados em tarefas que satisfaçam necessidades colectivas.

A actividade ocupacional não pode consistir no preenchimento de um posto de trabalho existente.

As actividades ocupacionais são realizadas no âmbito de projectos a promover por entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, a que se refere o artigo seguinte.

Artigo 3.º

Entidades promotoras

Podem candidatar-se à execução de projectos de actividades ocupacionais do PROSA, no âmbito deste regulamento, as entidades públicas ou privados sem fins lucrativos, nomeadamente:

Instituições particulares de solidariedade social e santas casas da misericórdia;

Clubes desportivos e associações recreativas e culturais;

Autarquias locais;

Serviços públicos dependentes da administração central e regional autónoma.

Artigo 4.º

Destinatários e pedido de integração

Podem ser integrados em projectos ocupacionais criados ao abrigo do regime estabelecido pelo presente despacho os trabalhadores desempregados que cumpram cumulativamente as seguintes condições:

Sejam beneficiários do rendimento mínimo garantido disponíveis para trabalhar;

Não estejam abrangidos por qualquer forma de protecção social no desemprego ou já tenham terminado o período de concessão;

Não exerçam qualquer outra actividade remunerada;

Estejam inscritos como...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT