Despacho Normativo N.º 24/2001 de 26 de Abril

S.R. DA EDUCAÇÃO E CULTURA

Despacho Normativo Nº 24/2001 de 26 de Abril

As matérias referentes ao regime de matrícula, inscrição, distribuição de alunos e constituição e atribuição de turmas, assiduidade e dispensa de actividade escolar dos alunos encontram-se dispersas por vários regulamentos, alguns dos quais parcialmente revogados ou derrogados, o que dificulta a sua consulta e induz diferentes interpretações. Interessa, pois, criar um regulamento de gestão administrativa e pedagógica de alunos uniforme e de fácil operacionalização, eliminando a burocracia excessiva, penalizadora dos alunos e suas famílias, que sobrecarrega desnecessariamente os directores de turma e os órgãos de gestão das escolas.

Por outro lado, é necessário garantir a matrícula e inscrição de todas as crianças e jovens sujeitos ao regime de escolaridade obrigatória e criar mecanismos de seguimento do cumprimento das obrigações de escolarização, aumentando a responsabilização das famílias e das escolas na promoção do sucesso educativo e no combate ao absentismo escolar e ao abandono precoce. Daí que, para permitir o cumprimento do que está legalmente estabelecido, seja necessário criar formas de operacionalizar, nas escolas, tais obrigações.

Com a entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional n.º 1/98/A, de 14 de Janeiro, as escolas passaram a gozar de um regime de autonomia que se deve reflectir em todos os aspectos da organização da vida escolar, nomeadamente na gestão administrativa e pedagógica dos seus alunos. Para isso, importa estabelecer linhas orientadoras que permitam aos órgãos executivos das escolas e áreas escolares assumir um conjunto vasto de tarefas que nesta área vinham sendo exercidas pela Direcção Regional da Educação e, no caso da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, pelas extintas direcções e delegações escolares. Para tal, pelo presente diploma, em execução dos princípios legalmente estabelecidos em matéria de autonomia administrativa e pedagógica das escolas, procede-se à transferência para o âmbito dos órgãos das escolas e áreas escolares de competências que vinham sendo exercidas pela Direcção Regional da Educação, dando-lhe um novo enquadramento e aumentado claramente a responsabilidade do sistema educativo na promoção da escolaridade e do sucesso educativo.

Assim, considerando o disposto na alínea c) do artigo 12.º e no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 43/89, de 3 de Fevereiro, aplicado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/98/A, de 24 de Janeiro, ao abrigo do disposto no artigo 13.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 10/98/A, de 2 de Maio, determino:

  1. É aprovado o "Regulamento de Gestão Administrativa e Pedagógica de Alunos", constante do anexo ao presente diploma do qual faz parte integrante.

  2. São revogados o Despacho n.º 9/77, de 30 de Dezembro, o Despacho Normativo n.º 58/80, de 1 de Julho, o Despacho Normativo n.º 20/82, de 4 de Maio, o Despacho Normativo n.º 21/82, de 4 de Maio, o Despacho Normativo n.º 43/82, de 1 de Junho, o Despacho Normativo n.º 152/88, de 8 de Novembro, Despacho Normativo n.º 179/91, de 19 de Setembro, o Despacho Normativo n.º 72/92, de 30 de Abril, o Despacho Normativo n.º 122/92, de 25 de Junho, o Despacho Normativo n.º 152/93, de 12 de Agosto, o Despacho Normativo n.º 102/94, de 7 de Abril, o Despacho Normativo n.º 148/97, de 17 de Julho, e o Despacho Normativo n.º 231/98, de 3 de Setembro.

    16 de Abril de 2001. - O Secretário Regional da Educação e Cultura, José Gabriel do Álamo de Meneses.

    Regulamento de Gestão Administrativa e Pedagógica de Alunos

    Capítulo I

    Objecto e âmbito

    Artigo 1.º

    Objecto

    O presente Regulamento estabelece as normas a observar:

    1. Na distribuição dos alunos pelas escolas do ensino oficial e do ensino particular e cooperativo com contrato de associação;

    2. Na matrícula, inscrição e suas renovações;

    3. No funcionamento dos cursos e suas opções e na constituição de turmas;

    4. Na atribuição das turmas aos docentes;

    5. Na fixação do regime de funcionamento dos estabelecimentos de educação e ensino;

    6. No acompanhamento dos alunos sujeitos a escolaridade obrigatória;

    7. Na antecipação ou adiamento de matrícula, na transição excepcional de ano e na aplicação do regime educativo especial;

    8. No prosseguimento de estudos quando não haja aproveitamento;

    9. No regime de controlo da assiduidade e de concessão de dispensa da actividade escolar;

    10. Na comunicação dos resultados e nos pedidos de revisão e recurso da avaliação dos alunos;

    11. Na produção de elementos estatísticos.

    Artigo 2.º

    Âmbito

    O presente Regulamento aplica-se à educação pré-escolar e aos ensinos básico e secundário e ainda aos ensinos profissionalizante, profissional e recorrente.

    Capítulo II

    Distribuição dos alunos pelas escolas

    Artigo 3.º

    Áreas pedagógicas

  3. Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por área pedagógica o território cujos alunos nele residentes devam frequentar um mesmo estabelecimento de educação ou ensino.

  4. As áreas pedagógicas das escolas básicas integradas e das áreas escolares correspondem ao território que estiver fixado no diploma que crie aqueles estabelecimentos de educação e ensino.

    Artigo 4.º

    Escolas básicas integradas e áreas escolares

  5. Os alunos residentes no território servido por uma área escolar ou escola básica integrada frequentam obrigatoriamente um dos estabelecimentos escolares que a integram ao longo de todos os ciclos e níveis de ensino nela ministrados.

  6. Exceptuam-se do número anterior os alunos do ensino secundário que pretendam frequentar uma opção inexistente na escola, situação em que poderão optar pela frequência do estabelecimento de ensino da sua escolha onde essa opção seja ministrada.

  7. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, compete ao órgão executivo da escola básica integrada ou área escolar, ouvido o respectivo conselho pedagógico, estabelecer as regras de distribuição das crianças que frequentam a educação pré-escolar e dos alunos do ensino básico pelos estabelecimentos de educação e ensino nela integrados.

  8. Na distribuição das crianças da educação pré-escolar e dos alunos do 1.º ciclo do ensino básico pelos diversos edifícios escolares integrados numa escola ou área escolar devem ser observados os seguintes princípios:

    1. A criança deverá completar a educação pré-escolar e o 1.º ciclo do ensino básico, sempre que possível, no mesmo estabelecimento;

    2. Sem prejuízo das alíneas seguintes, a criança deve frequentar o estabelecimento de ensino mais próximo da sua residência;

    3. Nas freguesias onde exista apenas um estabelecimento de educação e ensino, todas as crianças o deverão frequentar;

    4. Quando numa freguesia exista mais de um estabelecimento de educação ou ensino, deverão as crianças ser repartidas por forma a minorar as distâncias percorridas e optimizar a utilização dos recursos humanos das escolas;

    5. Os estabelecimentos situados na mesma freguesia que sejam frequentados por menos de dez crianças ou alunos deverão ser encerrados e estes transferidos para os restantes estabelecimentos da freguesia, excepto quando do encerramento resulte ficar a escola a frequentar a mais de 3 km da sua residência e não exista rede de transporte escolar ou de transporte público adequado ao escalão etário a que pertencem.

  9. Quando numa área pedagógica existam mais candidatos à admissão do que as vagas disponíveis, a admissão faz-se de acordo com a seguinte ordem de prioridades:

    1. Crianças com necessidades educativas especiais devidamente comprovadas;

    2. Crianças com irmãos que já frequentem o estabelecimento;

    3. Crianças mais velhas, contando-se a idade, para o efeito, sucessivamente, em anos, meses e dias.

  10. A distribuição previsional dos alunos pelas escolas deve estar concluída até 15 de Julho de cada ano.

    Artigo 5.º

    Outras escolas

  11. Os alunos residentes no território servido por cada área escolar devem, sempre que possível, ser encaminhados para uma mesma escola dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, criando-se sequências estáveis de estabelecimentos de ensino.

  12. Sempre que possível os alunos frequentam a mesma escola durante os 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, os quais devem ser encarados como uma única sequência educativa para fins pedagógicos e de distribuição de alunos.

  13. Com o objectivo de dar cumprimento ao estabelecido nos números anteriores, devem os órgãos de gestão e administração das escolas e áreas escolares estabelecer acordos de encaminhamento dos seus alunos com as escolas situadas no mesmo território que ministrem o ciclo ou nível de ensino seguinte, por forma a constituir as sequências de escolas previstas no número 1 do presente artigo.

  14. Quando não seja possível dar cumprimento ao estabelecido nos números anteriores, por proposta do Director Regional da Educação, é fixada, para cada ano lectivo, por despacho do Secretário Regional competente em matéria de educação, a área pedagógica de cada escola.

  15. As escolas que recebem alunos provenientes de outras, por mútuo acordo ou em resultado do despacho previsto no número anterior, devem estabelecer mecanismos de consulta mútua e de cooperação em matéria pedagógica, que incluam, obrigatoriamente, pelo menos uma reunião conjunta dos respectivos conselhos pedagógicos, ou de comissão conjunta daqueles conselhos, a formar para o efeito, a realizar no final de cada ano lectivo aquando da transferência dos alunos.

    Artigo 6.º

    Alunos deslocados

  16. Exceptuam-se do estabelecido nos artigos anteriores as situações em que um dos pais, ou o encarregado de educação, se outrém, trabalhe em localidade diferente da de residência e solicite a transferência do aluno para a escola que serve a localidade onde trabalha, em requerimento dirigido ao órgão executivo da escola ou área escolar que pretende que o seu educando frequente, a apresentar até ao final do último período lectivo do ano escolar anterior.

  17. A transferência, ao abrigo do disposto no número anterior, apenas pode ser aceite caso na escola de destino haja disponibilidade para...

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