Despacho Normativo N.º 11/2005 de 3 de Março

S.R. DA HABITAÇÃO E EQUIPAMENTOS

Despacho Normativo n.º 11/2005 de 3 de Março de 2005

Considerando o agravamento verificado, desde a última actualização tarifária, no custo de exploração da actividade de aluguer de veículos ligeiros de passageiros na modalidade com condutor (Táxis);

Considerando as dificuldades que actualmente a referida actividade atravessa, basicamente resultantes da utilização generalizada do transporte particular em detrimento do transporte público;

Considerando que a tarifa de 2003 se manteve inalterada em 2004, apesar do aumento do preço dos combustíveis verificado nesse ano;

Considerando que, em circuitos urbanos, os veículos que lhe estão afectos são condicionados a uma velocidade de circulação limitada pelo intenso trânsito, com frequentes paragens e demoras;

Considerando, por último, as propostas e pareceres favoráveis obtidos das Associações da classe sobre as alterações agora implementadas.

Assim, nos termos da alínea c) do artigo 11.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 38-A/2004/A, de 11 de Dezembro, e do n.º 2.º da Portaria n.º 74/91, de 19 de Dezembro - que em regulamentação do Decreto Legislativo Regional n.º 6/91/A, de 8 de Março, estabelece o regime de “preços máximos” para a actividade - e de acordo com o disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, determino o seguinte:

I - Tipologia dos serviços

De acordo com o disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, os serviços de transporte em táxi, em veículos Letra “A”, são prestados:

Em função da distância percorrida e dos tempos de espera;

À hora, quando em função da duração do serviço;

A percurso, em função de preços estabelecidos para determinados itinerários, a definir por despacho normativo próprio, nos quais são considerados, para cada um desses itinerários, as distâncias, os tempos de espera em locais previamente fixados e suplementos específicos;

A contrato, em função de acordo reduzido a escrito estabelecido por prazo não inferior a 30 dias, onde constem obrigatoriamente o respectivo prazo, a identificação das partes e o preço acordado.

II - Tipologia das tarifas

Para determinação do custo do transporte, a distância percorrida ou o início do serviço à hora, são sempre medidos a partir do local ou da hora em que o veículo se encontra à disposição do utente e, salvo condições especiais de utilização que impliquem suplementos tarifários, é aplicável a seguinte tipologia de tarifas:

Tarifa 1: tarifa com...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT