Despacho Normativo N.º 143/1986 de 30 de Dezembro

S.R. DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Despacho Normativo Nº 143/1986 de 30 de Dezembro

Com a publicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 22/86/A, de 7 de Julho de 1986, que aprovou a nova lei orgânica da Inspecção Administrativa Regional (adiante identificada apenas pela sigla l.A.R.), procedeu-se a uma reestruturação da mesma de modo a acompanhar, o mais possível, as inovações introduzidas a sua congénere da Administração Central, a Inspecção-Geral da Administração Interna.

E precisamente na sequência daquela reestruturação, e também com vista a dotar a l.A.R dos meios humanos necessários a prossecução das tarefas que lhe estão cometidas por lei, que se insere o presente despacho normativo.

Nele se optou por consagrar, em atenção a especificidade deste serviço e a uma maior salvaguarda das características de independência e imparcialidade que devem presidir a todo o processo de admissão e ascensão na carreira do pessoal técnico superior de inspecção, o regulamento de concurso para lugares de ingresso e acesso do quadro de pessoal da I.A.R.

Nestes termos, aprovo, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto Legislativo Regional n.º 16/83/A, de 28 de Abril, o Regulamento de concurso para lugares de ingresso e acesso do quadro de pessoal da I.A.R., anexo a este diploma e do qual faz parte integrante.

Secretaria Regional da Administração Pública, 2 de Dezembro de 1986. - O Secretário Regional da Administração Pública, António Manuel Goulart Lemos de Menezes.

REGULAMENTO DOS CONCURSOS PARA LUGARES DE INGRESSO E ACESSO DO QUADRO DE PESSOAL DA INSPECÇÃO ADMINISTRATIVA REGIONAL

CAPITULO I

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Artigo 1.º

(Âmbito de aplicação)

O presente regulamento aplica-se aos concursos para lugares de ingresso e acesso do quadro de pessoal da Inspecção Administrativa Regional.

CAPITULO II

CONTEÚDO FUNCIONAL E REQUISITOS DE PROVIMENTO

SECÇÃO I

Conteúdo Funcional

Artigo 2.º

(Conteúdo Funcional)

Compete genericamente ao pessoal técnico superior de inspecção a execução das missões que lhe forem cometidas no âmbito das atribuições da Inspecção Administrativa Regional, nomeadamente averiguar do cumprimento da lei, proceder a inquéritos e sindicâncias, propor e instruir processos disciplinares, prestar esclarecimentos e informar a hierarquia através de relatórios.

SECÇÃO II

Requisitos de Provimento

Artigo 3.º

(Requisitos gerais)

São requisitos gerais para provimento em lugares públicos:

  1. Ter nacionalidade Portuguesa;

  2. Ter 18 anos completos até a data de encerramento do prazo de candidatura;

  3. Possuir as habilitações literárias e qualificações profissionais legalmente exigidas para o desempenho do cargo;

  4. Ter cumprido as leis de recrutamento militar, quando se trate de candidatos do sexo masculino;

  5. Estar livre de culpa no registo criminal e não ter sofrido pena que iniba do exercício de funções públicas, salvo tendo sido reabilitado nos termos da lei;

  6. Possuir a robustez física necessária e não sofrer de doença contagiosa, particularmente tuberculose evolutiva ou contagiosa, e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória.

    Artigo 4.º

    (Requisitos especiais)

    1 - O recrutamento para inspector administrativo é feito de entre indivíduos habilitados com licenciatura adequada a natureza especifica das funções a desempenhar, nos termos do aviso de abertura de concurso.

    2 - Durante o período transitório de cinco anos, contado a partir da data de publicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 22/86/A, de 7 de Julho, o ingresso e acesso na carreira técnica superiora de inspecção da I.A.R. poderá fazer-se também nos termos do artigo 240. do citado diploma.

    CAPITULO III

    NATUREZA, VALIDADE E REGIME GERAL DE TRAMITAÇÃO DOS CONCURSOS

    SECÇÃO I

    Dos Concursos

    Artigo 5.º

    (Natureza dos concursos)

    1 - O recrutamento e selecção para os lugares de ingresso e acesso na carreira técnica superiora de inspecção será efectuado mediante concurso de provimento.

    2 - Os métodos de selecção a utilizar, serão os definidos no Capitulo IV.

    SECÇÃO II

    Abertura e Prazo de Validade dos Concursos

    Artigo 6.º

    (Autorização para abertura dos concursos)

    Os concursos serão abertos por despacho do Secretário Regional da Administração Pública.

    Artigo 7.º

    (Prazo de validade dos concursos)

    1 - Os concursos de provimento para lugares do quadro de pessoal da I.A.R. podem ser abertos para o preenchimento de:

  7. Vagas existentes a data da sua abertura;

  8. Mesmas vagas e das que venham a verificar-se durante um lapso de tempo não superior a 2 anos, contados a partir daquela data.

    2 - A opção prevista no número precedente será feita pela entidade competente para autorizar a abertura do concurso e constará obrigatoriamente do respectivo aviso.

    SECÇÃO III

    Dos Júris

    Artigo 8.º

    (Constituição do Júri)

    1 - O júri será responsável por todas as operações de recrutamento e selecção e deverá ser constituído anteriormente a publicação do aviso de abertura do concurso, no despacho do Secretário Regional da Administração Pública que autorizar a abertura do concurso.

    2 - O júri será constituído por um presidente e dois vogais, cabendo a presidência do júri ao Inspector Regional ou ao Adjunto, se para isso tiver sido delegada a competência.

    3 - O despacho a que se refere o n.º 1 designará igualmente os dois vogais efectivos e os respectivos suplentes de categoria igual ou superior aquela para que é aberto concurso, de entre o pessoal do quadro da...

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