Despacho Normativo N.º 122/2008 de 24 de Dezembro

Considerando a necessidade de actualização periódica do tarifário referente à exploração da actividade de aluguer de veículos ligeiros de passageiros na modalidade com condutor (Táxis), por forma a que as tarifas acompanhem a evolução dos custos de exploração do sector;

Considerando as dificuldades que actualmente a referida actividade atravessa, basicamente resultantes da utilização generalizada do transporte particular em detrimento do transporte público;

Considerando que, em circuitos urbanos, os veículos que lhe estão afectos são condicionados a uma velocidade de circulação limitada pelo intenso trânsito, com frequentes paragens e demoras;

Considerando que o tarifário dos táxis que operam na Região não foi objecto de qualquer actualização no ano de 2008;

Considerando, por último, as propostas e os pareceres favoráveis das associações da classe sobre as alterações agora implementadas.

Assim, nos termos da alínea c) do artigo 11.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 38-A/2004/A, de 11 de Dezembro, e do n.º 2 da Portaria n.º 74/91, de 19 de Dezembro - que em regulamentação do Decreto Legislativo Regional n.º 6/91/A, de 8 de Março, estabelece o regime de “preços máximos” para a actividade - e de acordo com o disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, determino o seguinte:

I - Tipologia dos Serviços

De acordo com o disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, os serviços de transporte em táxi, em veículos Letra “A”, são prestados:

a)Em função da distância percorrida e dos tempos de espera;

b)À hora, quando em função da duração do serviço;

c)A percurso, em função de preços estabelecidos para determinados itinerários a definir por despacho normativo próprio, nos quais são considerados, para cada um desses itinerários, as distâncias, os tempos de espera em locais previamente fixados e suplementos específicos;

d)A contrato, em função de acordo reduzido a escrito, estabelecido por prazo não inferior a 30 dias, onde constem obrigatoriamente o respectivo prazo, a identificação das partes e o preço acordado.

II - Tipologia das Tarifas

Para determinação do custo do transporte, a distância percorrida ou o início do serviço à hora, são sempre medidos a partir do local ou da hora, em que o veículo se encontra à disposição do utente e, salvo condições especiais de utilização que impliquem suplementos tarifários, é aplicável a seguinte tipologia de tarifas:

a)Tarifa 1: tarifa com retorno em vazio - em que o...

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