Despacho Normativo N.º 148/1994 de 7 de Julho

S.R. DA EDUCAÇÃO E CULTURA

Despacho Normativo Nº 148/1994 de 7 de Julho

de 7 de Julho

Considerando os princípios consignados na Lei de Bases do Sistema Educativo, nomeadamente a igualdade de oportunidades no acesso e sucesso escolares;

Considerando o teor do Despacho n.º 98/A/92, de 20 de Junho, que a partir de 94/95 se aplica a todos os alunos frequentando o 1. ciclo abrangidos também pela generalização dos Novos Programas;

Tendo em vista uma formação de turmas que facilite a aplicação do novo sistema de avaliação;

Determino:

1 - Distribuição de alunos

1 - Em localidades com dois ou mais estabelecimentos de ensino, a distribuição de alunos, após as matriculas, processar-se-á nos seguintes termos:

1.1 Logo após ter terminado o processo de matriculas, são afixadas as respectivas áreas para frequência pelas direcções escolares, ouvidas as delegações Escolares sob proposta do Conselho Escolar.

1.2 Serão determinados os alunos que frequentarão o estabelecimento de ensino em que se inscreveram até esgotar, em regime normal, a capacidade de acolhimento desse estabelecimento, e orientados os excedentes para outros estabelecimentos da mesma localidade ou localidades contíguas.

1.3 Neste último caso, ou no caso de ter de se recorrer a outros concelhos, a decisão compete à direcção escolar, ouvidas as delegações escolares e os conselhos escolares.

1.4 Nos estabelecimentos de ensino onde funcionar o regime de curso duplo será seguida o procedimento do número anterior.

1.5 Serão ouvidos os pais e encarregados de educação dos alunos que forem sujeitos a deslocação para outros estabelecimentos de ensino.

2 - Para efeitos de frequência no estabelecimento de ensino em que se inscreveram têm prioridade, pela ordem a seguir indicada:

  1. Os alunos que tenham frequentado com regularidade o estabelecimento de ensino no ano anterior;

  2. Os que residam na área do estabelecimento.

    3 - De entre as prioridades estabelecidas no número anterior, há a considerar ainda a seguinte ordem de preferências:

  3. Os alunos que comportem deficiência devidamente comprovada pelo médico assistente, serviços médicos ou equipa de educação especial;

  4. Os alunos com irmãos com frequência já aceite no estabelecimento de ensino;

  5. Os alunos mais novos.

    4 - Os alunos que frequentem escolas com apenas um lugar docente, em casos devidamente justificados, podem ser deslocados para as escolas mais próximas, desde que satisfeitas as seguintes condições:

  6. O número de alunos que permanece na escola não seja inferior a dez;

  7. Esteja assegurado o transporte e alimentação e haja concordância dos pais e encarregados de educação, nas distâncias superiores a 3 km.

    4.1 A decisão compete às direcções escolares, ouvidas as delegações escolares, mediante propostas dos respectivos conselhos escolares.

    5 - Os alunos deslocados em consequência do encaminhamento de excedentes continuam vinculados administrativamente à escola de origem, à qual regressarão. obrigatoriamente, logo que possível.

    5.1 Os alunos que desejam manter-se na escola para onde foram deslocados poderão fazê-lo mediante requerimento dos respectivos encarregados de educação, competindo às delegações escolares decidir, ouvidos os conselhos escolares;

    5.2 Os deferimentos dos pedidos para permanência na escola não poderão ocasionar aumento dos lugares docentes.

    6 - A distribuição dos alunos pelas escolas deverá estar concluída até 15 de Julho.

    II - Constituição de turmas

    7 - Os critérios de constituição de turmas no 1.º ciclo do ensino básico obedecem sempre a imperativos psico - pedagógicos no âmbito do sucesso educativo.

    8 - No tocante à organização de turmas, proceder-se-á do seguinte modo:

    8.1 Ao longo dos quatro anos não se altera a constituição da turma inicialmente estabelecida;

    8.2 Os alunos que, em 93/94, não transitem da 2.ª fase para o 2.º ciclo devem, sempre que possível...

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