Despacho Normativo N.º 136/1996 de 11 de Julho

S.R. DA AGRICULTURA E PESCAS

Despacho Normativo Nº 136/1996 de 11 de Julho

Considerando que, pela Decisão da Comissão n.º C(95) 553, de 28 de Março de 1995 foi aprovada, no âmbito da iniciativa REGIS II, a Medida 4- "Dinamização Agrícola”, do Sub - programa Açores do Programa Operacional das Regiões Ultraperiféricas Portuguesas;

Considerando a Portaria n.º 34/96, de 20 de Junho, nomeadamente o seu artigo 2.º, através do qual é aditado um artigo ao regulamento aprovado pela Portaria n.º 28/95, de 27 de Abril, que determina a elegibilidade das ajudas previstas neste regulamento no âmbito da referida iniciativa;

Considerando a necessidade de proceder à regulamentação de algumas especificidades resultantes do referido enquadramento, nomeadamente no que respeita à adaptação das normas referentes aos beneficiários e ás normas de carácter processual;

Assim, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 57.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 28/95, de 27 de Abril, aditado pela Portaria n.º 34/96, de 20 de Junho, determino o seguinte:

  1. Podem beneficiar das ajudas previstas no regulamento aprovado pela Portaria n.º 28/95, de 27 de Abril, no âmbito da iniciativa REGIS II, o Instituto de Alimentação e Mercados Agrícolas (lAMA) e as pessoas, singulares ou colectivas, que satisfaçam, além das previstas no referido regulamento, as seguintes condições específicas:

    1. Comprovem, quando aplicável, que os estabelecimentos dispõem da autorização de laboração, prevista na legislação para o exercício de actividade industrial;

    2. Comprovem que não são devedores, ao Estado e á Segurança Social, de quaisquer contribuições, impostos, quotizações ou outras importâncias, ou que o seu pagamento está assegurado;

    3. Declararem que não estão abrangidos por quaisquer disposições de exclusão em resultado de incumprimento de obrigações decorrentes de contratos celebrados nos cinco anos anteriores à apresentação da candidatura, relativos a investimentos anteriormente co - financiados por ajudas públicas.

  2. O processo de candidatura a estas ajudas inicia-se com a apresentação, em triplicado, junto do Instituto de Alimentação e Mercados Agrícolas (lAMA) de um projecto de investimento, mediante o preenchimento de um formulário, a fornecer por este serviço, e que deve ser acompanhado de todos os documentos indicados nas respectivas instruções;

  3. As deficiências detectadas nos processos deverão ser comunicadas aos promotores, que as corrigirão, no prazo de 30 dias a contar...

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