Despacho Normativo N.º 42/2011 de 6 de Junho
Na sequência da revisão da estrutura da Segurança Social na Região Autónoma dos Açores efectuada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 28/2010/A, de 22 de Outubro, que criou o Instituto para o Desenvolvimento Social dos Açores, IPRA, resultante da fusão do Instituto de Gestão de Regimes da Segurança Social com o Instituto de Acção Social, e o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social nos Açores, IPRA, que sucede ao Centro de Gestão Financeira da Segurança Social, é necessário redefinir as competências atribuídas pelo Despacho Normativo n.º 70/99, de 1 de Abril, que aprovou o Regulamento dos acordos de cooperação entre a Segurança Social e as instituições particulares de solidariedade social e outras instituições de apoio social;
Assim, a Secretária Regional do Trabalho e Solidariedade Social, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 90.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e da alínea a) do artigo 2.º do Anexo I do Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2010/A, de 18 de Outubro, determina o seguinte:
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São alterados os artigos 13.º, 14.º e 30.º do Regulamento dos acordos de cooperação entre a Segurança Social e as instituições particulares de solidariedade social e outras instituições de apoio social, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 70/99, de 1 de Abril, os quais passam a ter a seguinte redacção:
“Artigo 13.º
Processo
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A candidatura a acordos de cooperação - funcionamento e a acordos de cooperação - apoio eventual deve ser apresentada pela instituição junto dos serviços do Instituto para o Desenvolvimento Social dos Açores, IPRA., ao qual compete analisar os respectivos pressupostos e condições, bem como pronunciar-se sobre o objecto da cooperação.
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A candidatura a acordos de cooperação - investimento deve ser apresentada pela instituição junto da Direcção Regional da Solidariedade e Segurança Social, à qual compete analisar os respectivos pressupostos e condições, bem como pronunciar-se sobre o objecto da cooperação.
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Os processos constituídos nos termos do número 1 são submetidos, após informação sobre o respectivo cabimento orçamental, a despacho do conselho directivo do Instituto para o Desenvolvimento Social dos Açores, IPRA, para efeitos de decisão.
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Os processos constituídos nos termos do número 2 são submetidos, após informação sobre o respectivo cabimento orçamental, a despacho do Director Regional da Solidariedade e Segurança Social, para efeitos de decisão.
Artigo 14.º
Celebração
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