Despacho Normativo n.º 12/2020 de 27 de março de 2020

Data de publicação27 Março 2020
Gazette Issue46
ÓrgãoVice-Presidência do Governo, Emprego e Competitividade Empresarial
SectionSérie 1
I SÉRIE Nº 46 SEXTA-FEIRA, 27 DE MARÇO DE 2020
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES GABINETE DE EDIÇÃO DO JORNAL OFICIAL HTTP://JO.AZORES.GOV.PT GEJO@AZORES.GOV.PT
Vice-Presidência do Governo, Emprego e Competitividade Empresarial, Secretaria
Regional dos Transportes e Obras Públicas, Secretaria Regional da Energia, Ambiente e
Turismo
Despacho Normativo n.º 12/2020 de 27 de março de 2020
Considerando que a Resolução do Conselho do Governo n.º 44/2019, de 29 de março, estabelece
que os preços máximos dos produtos petrolíferos e energéticos na Região Autónoma dos Açores são
alterados apenas no dia 1 de cada mês nos montantes equivalentes à variação do valor do Preço
Europa (PE) mensal;
Considerando as recentes variações no mercado internacional das cotações de referência dos
produtos petrolíferos e energéticos, justifica-se proceder a um ajustamento no Preço Máximo de Venda
ao Público (PMVP) da gasolina I.O. 95, do Gasóleo Rodoviário e do Fuel;
Assim, nos termos conjugados dos artigos 3.º e 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/91/A, de 8 de
março, dos nºs 1 e 3 da Resolução do Conselho do Governo n.º 44/2019, de 29 de março, do artigo 1.º
da Portaria n.º 25/2018, de 23 de março, e do artigo 2.º do anexo à Resolução n.º 15/2010, de 27 de
janeiro, manda o Governo Regional, pelo Vice-Presidente do Governo Regional e pelas Secretárias
Regionais dos Transportes e Obras Públicas e da Energia, Ambiente e Turismo, o seguinte:
1 - Fixar os seguintes preços máximos de venda ao público dos combustíveis líquidos:
a)Gasolina sem chumbo I.O. 95 octanas, classificada pelos códigos da Nomenclatura Combinada
(NC) 2710 12 45 – € 1,394 por litro, fornecida nos postos de abastecimento;
b)Gasóleo, classificado pelo código NC 2710 19 41 a 2710 19 49 - € 1,207 por litro, fornecido a granel
ou em taras, nos postos de abastecimento;
c)Fuelóleo com teor de enxofre inferior ou igual a 1% classificado pelos códigos NC 2710 19 51 a
2710 19 62, quando destinado a outros consumos - € 0,450 por quilograma, fornecido a granel nas
instalações das companhias distribuidoras em cada ilha.
2 - Fixar os seguintes preços máximos de venda ao público dos gases de petróleo liquefeitos:
a)Butano em garrafas de 26 litros ou mais - € 1,480 por quilograma, ao público, no estabelecimento do
revendedor;
b)Butano em garrafas de 26 litros ou mais - € 1,570 por quilograma, ao público, no local de consumo;
c)Butano em garrafas de 24 litros, construídas em materiais leves (até 8 kg de vasilhame) - € 1,600
por quilograma, ao público, no estabelecimento do revendedor;
d)Butano em garrafas de 24 litros, construídas em materiais leves (até 8 kg de vasilhame) - € 1,690
por quilograma, ao público, no local de consumo;
e)Butano canalizado - € 1,480 por quilograma, no local de consumo;
f)Butano a granel - € 1,420 por quilograma, ao público, nas instalações dos industriais.
3 - Os preços referidos nos números anteriores já incluem o Imposto sobre o Valor Acrescentado
(IVA) e entram em vigor na Região Autónoma dos Açores a partir das zero horas do dia 01 de abril de
2020.
4 - É revogado o Despacho Normativo n.º 8/2020, de 28 de fevereiro.

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