Despacho Normativo N.º 220/1993 de 18 de Novembro

S.R. DA AGRICULTURA E PESCAS

Despacho Normativo Nº 220/1993 de 18 de Novembro

de 18 de Novembro

O ingresso na carreira de guarda florestal, a que se refere o artigo 55.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/59/A, de 21 de Fevereiro, na redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 14/91/A, de 24 de Abril, faz-se mediante a frequência de estágio probatório.

Toma-se pois, necessário aprovar o regulamento do referido estágio, bem como o programa da prova de conhecimentos para admissão ao mesmo.

Assim, determino:

1. São aprovados:

  1. O regulamento do estágio para ingresso na carreira de guarda florestal do quadro de pessoal da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, que constitui o anexo I deste diploma:

  2. O programa da prova de conhecimentos para admissão ao referido estágio, que constitui o anexo II deste diploma.

    2. Fica revogado o Despacho Normativo n.º 89/89, de 26 de Setembro.

    2 de Novembro de 1993. - O Secretário Regional da Agricultura e Pescas, Adolfo Ribeiro Lima.

    Anexo I

    Regulamento do estágio para ingresso na carreira de guarda florestal

    Artigo 1.º

    O estágio para ingresso na carreira de guarda florestal do quadro da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, adiante designado apenas por estágio, rege-se pelo presente regulamento.

    Artigo 2.º

    O estágio tem carácter probatório, condicionando o provimento definitivo dos candidatos aprovados nos métodos de selecção estabelecidos por lei e visa dar aos estagiários a formação adequada ao desempenho das funções próprias da carreira e avaliar a capacidade de adaptação daqueles às exigências da mesma.

    Artigo 3.º

    A selecção dos estagiários será efectuada através de provas de conhecimentos cujo programa consta do anexo II deste diploma.

    Artigo 4.º

    O estágio, com duração de um ano, será composto de dois períodos iguais, destinando-se o primeiro à preparação teórica dos estagiários e o segundo ao fornecimento dos conhecimentos práticos e ao treino e avaliação da preparação e adaptação dos estagiários para as tarefas especifícas incluídas no conteúdo funcional da carreira.

    Artigo 5.º

    1. O primeiro período do estágio poderá ser realizado em qualquer um dos serviços de apoio técnico ou operativos da direcção regional dos Recursos Florestais, conforme se demonstrar mais conveniente, face à localização das vagas a prover, à proveniência dos candidatos e às condições e disponibilidades dos próprios serviços.

    2. O segundo período do estágio decorrerá nos locais das vagas a...

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