Despacho Normativo N.º 109/1988 de 13 de Setembro

S.R. DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, S.R. DA AGRICULTURA E PESCAS

Despacho Normativo Nº 109/1988 de 13 de Setembro

Ao abrigo do disposto no nº. 2 do artigo 4º. do Decreto legislativo Regional nº. 18/87/A, de 18 de Novembro, determina-se:

  1. É aprovado o regulamento dos concursos para lugares de ingresso e acesso dos quadros de pessoal da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, publicado em anexo, que revoga e substitui o regulamento aprovado pelo Despacho Normativo nº. 140/84, de 14 de Agosto.

  2. Mantêm-se em vigor os programas de provas de conhecimentos aprovados na vigência do regulamento de concursos revogado pelo número anterior, salvo o disposto no número seguinte.

  3. Fica revogado o programa de provas de conhecimentos para operário agrícola de 2ª. classe, motosserrista de 3ª. classe, tratador de animais de 2ª. classe, cabouqueiro de 2º. classe, servente florestal e trabalhador rural, aprovado pelo Despacho Normativo nº. 7/86, de 4 de Fevereiro.

  4. O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

10 de Agosto de 1988. O Secretário Regional da Administração Pública, António Manuel Goulart Lemos de Meneses. O Secretário Regional da Agricultura e Pescas, Adolfo Ribeiro Lima.

REGULAMENTO DOS CONCURSOS

Para lugares de ingresso e acesso dos quadros de pessoal da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas

CAPITULO I

âmbito e aplicação

artigo 1º.

(Âmbito de aplicação)

O presente regulamento aplica-se nos concursos para lugares de ingresso e acesso às categorias previstas nos quadros de pessoal dos serviços da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, constantes do mapa a que se refere o nº. 1 do artigo 4º. do Decreto Regulamentar Regional nº. 30/87/A, de 4 de Novembro, excepto à fase de habilitação dos concursos centralizados para as carreiras comuns à administração regional que são da competência da Secretaria Regional da Administração Pública.

CAPITULO II

Conteúdos funcionais das carreiras e categorias não inseridas em carreiras

Artigo 2º.

(Conteúdos funcionais)

1 - Os conteúdos funcionais das carreiras e categoria não inseridas em carreiras, previstas nos quadros de pessoal dos serviços da Secretaria Regional de Agricultura e Pescas, são os que se definem genericamente nos artigos seguintes.

2 - Às diferentes categorias inseridas numa carreira corresponde uma diferente complexidade e autonomia do respectivo conteúdo funcional, aumentando aquelas às medida que se ascende na escala hierárquica.

Artigo 3º.

(Pessoal técnico superior)

1 - Compete, genericamente, ao pessoal inserido na carreira técnica superior:

  1. Assessor — prestar assistência técnica de elevado grau de qualificação, elaborando estudos e pareceres e participando, dirigindo ou colaborando em trabalhos que exijam experiência e conhecimentos altamente especializados;

  2. Médico veterinário e outras categorias técnica superior , conceber, adaptar e ou aplicar métodos e processos técnicos-científicos, elaborando estudos, concebendo e desenvolvendo projectos e emitindo pareceres, tendo em vista preparar a tomada de decisão superior sobre medidas de política e gestão que interessem aos serviços;

    2 - As actividades mencionadas no número precedente exercem-se em função dos objectivos prosseguidos pelos respectivos organismos e serviços da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, sobre as seguintes áreas de actividade: agronomia, veterinária, silvicultura, pescas, produção agrícola, animal e florestal, biologia, jurídica, planeamento, organização e racionalização, gestão, administração de pessoal, documentação e informação.

    Artigo 4º.

    (Pessoal técnico)

    1 - Compete, genericamente, ao pessoal técnico e ao engenheiro técnico agrário efectuar trabalhos de estudo e análise recolhendo, analisando e sistematizando dados, tendo em vista a preparação de estudos e pareceres ou simples execução de estudos elaborados a nível superior, e, bem assim, emitir pareceres sobre questões pontuais.

    2 - As actividades mencionadas no número precedente exercem-se em função dos objectivos prosseguidos pelos respectivos organismos sobre as áreas mencionadas no nº. 2 do artigo precedente.

    Artigo 5º.

    (Pessoal de chefia)

    Compete genericamente, a cada uma das categorias de pessoal de chefia:

    Chefe de Repartição - dirigir, coordenador e orientar as actividades desenvolvidas numa unidade orgânica correspondente a uma repartição que tenha por atribuições o desenvolvimento de uma ou mais áreas de actividade de índole administrativa, nomeadamente de pessoal, património, expediente e arquivo, contabilidade e economato;

    Chefe de Secção - orientar, coordenar e supervisionar as actividades desenvolvidas numa secção administrativa, em conformidade com as respectivas atribuições, nomeadamente nas áreas de pessoal, expediente e arquivo, contabilidade, património e economato.

    Artigo 6º.

    (Pessoal técnico-profissional)

    Compete, genericamente, a cada uma das categorias de pessoal técnico—profissional

    Técnico adjunto de agricultura - estudar, elaborar e executar trabalhos relativos à produção agrícola, correcção e classificação de solos tendo em vista a expansão, plantação e conservação de árvores, pastagens e outras culturas, prestando assistência técnica aos agricultores;

    Técnico auxiliar de agricultura - executar, a partir de orientações e instruções precisas, a montagem e acompanhamento de ensaios, o controle e fiscalização da limpeza de incultos e renovação de pastagens e outros trabalhos de apoio técnico na área da agricultura bem como efectuar cálculos diversos, elaborar mapas ou quadros e registar os dados obtidos;

    Técnico auxiliar de laboratório -executar a partir de orientações e instruções precisas, colheitas de amostras para exames laboratoriais, preparação de meios de cultura, preparação de reagentes, preparação de amostras para expedição para outros laboratórios, análises microscópicas, lavagem desinfecção e esterilização de equipamento e materiais, efectuar análises nos domínios da serologia, lactologia, parasitologia, forragens e solos, zelar pelo estado de asseio e conservação das instalações e equipamentos, elaborar mapas, gráficos ou quadros e recolher e tratar as informações relacionadas com a actividade laboratorial;

    Técnico auxiliar de economia doméstica - executar a partir de orientações instruções precisas, trabalhos nas áreas de economia doméstica, da educação e promoção dos agricultores e seus agregados familiares, realizar cursos, e recolher e proceder ao tratamento de informações;

    Técnico auxiliar de pescas - executar a partir de orientações e instruções precisas, acções no campo da formação profissional dos pescadores e dos métodos e técnicas de pesca e outros trabalhos de apoio técnico na área das pescas bem como elaborar mapas ou quadros, efectuar cálculos diversos, e recolher e proceder ao tratamento de informações;

    Técnico auxiliar de pecuária - executar a partir de orientações e instruções precisas, inscrições e desenhos de animais, colheitas de sangue e material para análise, necrópsias, castrações e testes funcionais, acções de inseminação artificial quando devidamente habilitados, identificação de animais para efeitos de registos genealógico e outros trabalhos de apoio técnico na área da pecuária bem como elaborar mapas ou quadro, efectuar cálculos diversos, recolher e proceder ao tratamento de informações;

    Técnico auxiliar de BAD - executar as diversas tarefas da cadeia documental, como sejam registos, catalogação, arquivos, ficheiros, classificação e pesquisa bibliográfica, atender pedidos de consulta de documentação, receber e distribuir...

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