Despacho Normativo N.º 82/2008 de 18 de Setembro
Pela Resolução nº 41/2008, de 3 de Abril, foi aprovado o Plano Integrado para a Ciência, Tecnologia e Inovação. Desse Plano consta o Programa PRICE, destinado a apoiar iniciativas de I&DI realizadas em contexto empresarial.
O Secretário Regional da Educação e Ciência, nos termos do n.º 2 do artigo 2º do Plano Integrado para a Ciência, Tecnologia e Inovação aprovado pela Resolução n.º 41/2008, de 3 de Abril, determina o seguinte:
1- É aprovado o regulamento da Medida 5.2.2 do Plano Integrado para a Ciência, Tecnologia e Inovação que consta do anexo I ao presente despacho normativo do qual faz parte integrante.
2-O presente despacho normativo entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
12 de Setembro de 2008. - O Secretário Regional da Educação e Ciência, José Gabriel do Álamo de Meneses.
Anexo I
Regulamento para atribuição de financiamentos no âmbito da Medida 5.2.2 - Projectos de ID&I em contexto empresarial, do Plano Integrado para a Ciência, Tecnologia e Inovação (PICTI)
Artigo 1º
Âmbito
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O presente regulamento define as condições de acesso e atribuição de financiamento às candidaturas apresentadas no âmbito do Plano Integrado para a Ciência, Tecnologia e Inovação (PICTI), Programa 5 - Apoio a iniciativas de ID&I de contexto empresarial (PRICE), Eixo 5.2 - Apoio a projectos de ID&I em contexto empresarial, Medida 5.2.2 - Projectos de ID&I em contexto empresarial.
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A medida destina-se a apoiar a realização de projectos de investigação em áreas e domínios científicos de relevância para o desenvolvimento sustentável da Região através da formalização de parcerias científicas que envolvam empresas.
Artigo 2º
Objectivos
Esta medida tem os seguintes objectivos específicos:
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promover a realização de projectos de investigação científica e tecnológica em áreas de interesse para o sector empresarial;
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estimular a constituição de consórcios de ID&I, aproximando os centros de investigação das empresas;
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garantir a transferência tecnológica dos grupos de investigação para os potenciais beneficiários finais;
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dinamizar a economia, incentivando a inovação como factor de diferenciação.
Artigo 3º
Tipologia
Os concursos públicos podem ser dirigidos a um determinado tipo de entidades beneficiárias e/ou destinatárias, assim como a determinadas áreas científicas e/ou a domínios disciplinares.
Artigo 4º
Beneficiários
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Entende-se por entidade beneficiária aquela que recebe directamente o apoio financeiro concedido e se assume perante a administração pública regional como responsável pela sua gestão.
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Podem beneficiar de apoios no âmbito da presente medida:
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instituições de ensino superior, assim como os seus institutos e centros de I&D quando dotados de autonomia administrativa e financeira;
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hospitais e outras unidades de saúde;
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laboratórios e institutos públicos regionais dotados de autonomia administrativa e financeira, com atribuições legalmente definidas na área da investigação científica;
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fundações privadas que tenham como objecto principal a dinamização e a gestão de actividades de I&D e beneficiem do estatuto de utilidade pública;
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consórcios de I&D e de ID&I com a natureza de associações privadas sem fins lucrativos, constituídos em resultado de parcerias que...
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