Despacho Normativo N.º 82/2008 de 18 de Setembro

Pela Resolução nº 41/2008, de 3 de Abril, foi aprovado o Plano Integrado para a Ciência, Tecnologia e Inovação. Desse Plano consta o Programa PRICE, destinado a apoiar iniciativas de I&DI realizadas em contexto empresarial.

O Secretário Regional da Educação e Ciência, nos termos do n.º 2 do artigo 2º do Plano Integrado para a Ciência, Tecnologia e Inovação aprovado pela Resolução n.º 41/2008, de 3 de Abril, determina o seguinte:

1- É aprovado o regulamento da Medida 5.2.2 do Plano Integrado para a Ciência, Tecnologia e Inovação que consta do anexo I ao presente despacho normativo do qual faz parte integrante.

2-O presente despacho normativo entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

12 de Setembro de 2008. - O Secretário Regional da Educação e Ciência, José Gabriel do Álamo de Meneses.

Anexo I

Regulamento para atribuição de financiamentos no âmbito da Medida 5.2.2 - Projectos de ID&I em contexto empresarial, do Plano Integrado para a Ciência, Tecnologia e Inovação (PICTI)

Artigo 1º

Âmbito

  1. O presente regulamento define as condições de acesso e atribuição de financiamento às candidaturas apresentadas no âmbito do Plano Integrado para a Ciência, Tecnologia e Inovação (PICTI), Programa 5 - Apoio a iniciativas de ID&I de contexto empresarial (PRICE), Eixo 5.2 - Apoio a projectos de ID&I em contexto empresarial, Medida 5.2.2 - Projectos de ID&I em contexto empresarial.

  2. A medida destina-se a apoiar a realização de projectos de investigação em áreas e domínios científicos de relevância para o desenvolvimento sustentável da Região através da formalização de parcerias científicas que envolvam empresas.

    Artigo 2º

    Objectivos

    Esta medida tem os seguintes objectivos específicos:

    1. promover a realização de projectos de investigação científica e tecnológica em áreas de interesse para o sector empresarial;

    2. estimular a constituição de consórcios de ID&I, aproximando os centros de investigação das empresas;

    3. garantir a transferência tecnológica dos grupos de investigação para os potenciais beneficiários finais;

    4. dinamizar a economia, incentivando a inovação como factor de diferenciação.

    Artigo 3º

    Tipologia

    Os concursos públicos podem ser dirigidos a um determinado tipo de entidades beneficiárias e/ou destinatárias, assim como a determinadas áreas científicas e/ou a domínios disciplinares.

    Artigo 4º

    Beneficiários

  3. Entende-se por entidade beneficiária aquela que recebe directamente o apoio financeiro concedido e se assume perante a administração pública regional como responsável pela sua gestão.

  4. Podem beneficiar de apoios no âmbito da presente medida:

    1. instituições de ensino superior, assim como os seus institutos e centros de I&D quando dotados de autonomia administrativa e financeira;

    2. hospitais e outras unidades de saúde;

    3. laboratórios e institutos públicos regionais dotados de autonomia administrativa e financeira, com atribuições legalmente definidas na área da investigação científica;

    4. fundações privadas que tenham como objecto principal a dinamização e a gestão de actividades de I&D e beneficiem do estatuto de utilidade pública;

    5. consórcios de I&D e de ID&I com a natureza de associações privadas sem fins lucrativos, constituídos em resultado de parcerias que...

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